Quinta-feira, 10 de Julho de 2025

Especialista em Direito do Consumidor orienta sobre compras online e Black Friday

2022-10-24 às 15:41

Planejadas para gerar praticidade e dar acesso a itens nem sempre disponíveis nas lojas da cidade, as compras online, em alguns casos, podem gerar dor de cabeça. Mas é possível se proteger de “levar o gato por lebre” tomando alguns cuidados básicos. Durante entrevista ao programa Manhã Total, apresentado por João Barbiero, na Rádio Lagoa Dourada FM (105,9 para Ponta Grossa e região e 90,9 para Telêmaco Borba), nesta segunda (24), a advogada Raisa Fornazari, especialista em direito do consumidor, orienta sobre essa e outras situações.

Nas ações de pequenas causas, as que possuem relação aos direitos do consumidor são as de maior demanda, de acordo com a advogada, especialmente depois do advento das compras online – em sites ou aplicativos. Ela recomenda que, ao comprar em sites, é necessário verificar se ele é seguro e oficial: o endereço na barra de navegação (URL) vai começar com “https” e o ícone de cadeado.

Outra sugestão da advogada, para evitar transtornos com as compras online, é evitar pagamento via PIX. Os outros métodos de pagamento, como cartão de crédito e boleto, permitem estornar o valor pago.

Na compra virtual, assim como na vitrine de uma loja, é uma violação ao direito do consumidor não exibir o preço de um produto. O famoso “preço via inbox” é uma prática abusiva, uma vez que o fornecedor pode sugerir um preço diferente para cada cliente que entrar em contato, de acordo com critérios subjetivos e, até, discriminatórios.

Antes de acionar o Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon-PR) é recomendável, sempre que possível, tentar sanar qualquer tipo de problema com a própria empresa. “É direito do fornecedor tentar resolver e, em alguns casos, a lei disponibiliza o prazo de 30 dias”, afirma.

Raisa avalia que o brasileiro tende a procurar o advogado para resolver problemas relacionados ao direito do consumidor apenas quando a situação já é grave, em vez de buscar orientação preventiva sobre contratos.

Reclamações

Há uma tendência do consumidor brasileiro apelar a sites estilo “Reclame Aqui” ou irem até as redes sociais das próprias empresas para protestar contra a má qualidade de produtos ou serviços. Além de nem sempre resolver o problema, pode gerar processos por difamação e danos morais, que podem render desde a exigência de retirada de postagens que forem consideradas ofensivas à idoneidade da empresa até a condenação do consumidor ao pagamento de indenização à empresa.

O caminho recomendado para contestar um problema em algum produto ou serviço e fazer a reclamação é, primeiro, entrar em contato com a empresa pelos canais de atendimento ao consumidor (SAC, e-mail, redes sociais, 0800) que a empresa disponibilizar. Diante de uma eventual recusa da empresa em resolver o problema, o consumidor deve tomar nota da negativa do fornecedor e recorrer ao Procon, de forma administrativa. O atendimento do Procon, cumpre ressaltar, é gratuito.

“Se for o caso, busque seu advogado de confiança para resolver o problema por via judicial”, orienta.

Direito de arrependimento

Em compras online, feitas por site ou aplicativo, o consumidor tem o prazo de sete dias para cancelar a compra e ter ressarcido o valor já pago, pois tem o “direito de arrependimento”. “Se você recebeu em casa e não gostou ou não era exatamente o que você esperava, você tem o direito de devolver esse produto à empresa. Não precisa ter um motivo específico. Não gostou, pode devolver”, explica a advogada.

Black Friday

“Tudo pela metade do dobro” já se tornou uma piada interna entre os brasileiros, que apelidaram a versão brasileira da tradicional promoção americana realizada na sexta-feira pós-feriado de Ação de Graças (Thanksgiving) de “Black Fraude”. Por aqui, essa liquidação não tem nem mesmo data certa para ocorrer: pode ser um final de semana, uma semana inteira ou o mês de novembro inteiro.

A lógica original dessa promoção, nos Estados Unidos, atende à mesma dos nossos saldões de Natal, que é para vender a preços muito reduzidos para acabar com o estoque de produtos sazonais. Com o tempo, se tornou uma prática estendida a todo tipo de comércio. Entretanto, o brasileiro já se acostumou a suspeitar dos preços oferecidos na Black Friday porque, frequentemente, há uma elevação do preço convencional imediatamente antes da promoção, apenas para passar ao cliente a sensação de que ele recebeu um grande desconto.

“Quem adota essa prática abusiva aumenta o preço desse produto e, para anunciar a promoção na Black Friday, anuncia 50% de desconto. Isso é uma publicidade enganosa, que induz em erro o consumidor, ao dizer que existe uma promoção, quando na verdade não existe”, aponta.

Se, nessas promoções, uma empresa anunciar um produto que não tiver em estoque para entregar, o consumidor deve, primeiro, tentar resolver pacificamente e direto com o fornecedor. A lei do consumidor oferece algumas opções, nesse caso: troca por outro produto ou a devolução do dinheiro. “O consumidor não é obrigado a aceitar uma coisa diferente do que ele tinha comprado”, pontua.

Quando o produto apresenta defeito de fabricação, o consumidor tem 30 dias úteis para devolvê-lo e pedir reembolso, em caso de produtos não-duráveis (alimentos, roupas, calçados)  e até 90 dias para serviços ou produtos duráveis (eletrodomésticos e móveis, por exemplo). Se o defeito se apresentar depois, o prazo começa a contar a partir do momento que ele é constatado.

Nas compras, se houver divergência entre o preço descrito na prateleira e o indicado no caixa, o consumidor tem o direito a pagar o valor que for o mais barato. “Você deve exigir aquele preço, porque o preço que está na prateleira serve como uma oferta e obriga o fornecedor a te oferecer aquele preço”, diz a advogada. O mesmo vale para ofertas em sites ou folhetos.

Juros do crediário

Outra situação bastante comum é as lojas anunciarem produtos financiados em várias parcelas e maquiarem o preço final e a aplicação de juros, seja anunciando o valor de uma única parcela, seja anunciando o preço à vista “em até 10 vezes”, sem especificar o valor da parcela. Isso é mais recorrente em financiamento através de crediário do que no parcelamento por cartão de crédito e o cliente acaba pagando até o dobro do valor à vista. As condições da compra, seja à vista ou parcelada, precisam estar bem especificadas no anúncio.

“Tem uma legislação recente protegendo o consumidor contra o superendividamento, que é bastante interessante para o consumidor”, comenta. Raisa exemplifica que, quando os juros são muito altos, de modo que o consumidor perceba que está pagando apenas os juros rotativos e não mais pelo produto.

Nessa situação hipotética, suponhamos que ele tenha contraído uma dívida de R$ 1 mil e que, apesar de sucessivos pagamentos de negociações, nunca consiga saldar a dívida, que continua a se acumular. Se constatada e confirmada a prática desses juros abusivos, o consumidor consegue até mesmo anular essa dívida. “O Código de Defesa do Consumidor, desde 2021, com essa lei adicional de proteção ao superendividamento, propiciou formas de defesa. Dá para acionar seu advogado de confiança para que ele analise o contrato”, diz.

Outras dúvidas podem ser tiradas com a advogada em suas redes sociais: @raisafornazari.adv.

Confira a íntegra da entrevista: