Com base na responsabilidade objetiva da empregadora, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do clube de futebol Chapecoense ao pagamento de indenização aos pais de um jogador morto no acidente aéreo sofrido pela delegação do time em 2016.
O atacante Tiaguinho, que atuava pelo clube de Chapecó (SC) desde 2010, tinha 22 anos à época da tragédia. Ele foi uma das 71 vítimas fatais do acidente, ocorrido na cidade colombiana de La Unión, próxima a Medellín, quando o time se deslocava para disputar a final da Copa Sul-Americana.
Os pais do atleta — uma manicure e um motorista residentes em Nova Friburgo (RJ) — acionaram a Justiça para pedir reparação pela perda do filho. Eles indicaram que o filho foi vítima de um acidente de trabalho.
O pedido foi aceito em primeira instância e a Chapecoense foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais para o pai e R$ 50 mil para a mãe. Ela ainda receberá pensão mensal, pois foi privada do familiar que lhe provia sustento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Para a corte, o clube teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos devido ao acidente de trabalho, pois assume os riscos típicos da atividade esportiva.
Em recurso ao TST, o time catarinense argumentou que o acidente foi uma fatalidade e que a atividade de jogador de futebol não seria de risco. “Se assim o for, todo ser humano estará sujeito a lesões, de diferentes graus e sequelas, ocasionadas pelo simples fato de estar vivo”, alegou.
Fundamentação
Porém, o ministro relator, Cláudio Brandão, ressaltou que, embora não estivesse propriamente na execução direta do trabalho, Tiaguinho estava à disposição do empregador durante o voo.
Conforme o magistrado, o transporte aéreo foi fornecido e custeado pela Chapecoense para atender a exigência de sua própria atividade econômica. Já o atleta estava no avião porque cumpria ordens.
“Trata-se de contrato acessório conexo ao contrato de trabalho”, explicou Brandão. Nesses casos, o empregador equipara-se ao transportador para fins de responsabilização pelos danos causados às pessoas transportada.
O relator ainda apontou outro tipo de responsabilidade aplicável ao caso: a teoria do risco decorrente da atividade desenvolvida. No caso concreto, ela seria manifestada pelas reiteradas viagens em transportes terrestres e aéreos.
De abril a novembro de 2016, 26 dos 51 jogos disputados pelo clube catarinense foram fora de casa. “Independentemente do meio de transporte utilizado para chegar aos locais dos jogos, o empregado estava claramente exposto a um maior risco de sofrer acidentes”, assinalou o magistrado.
Para ele, a atividade prestada pelo jogador apresentava exposição habitual a risco especial e acarretou ônus maior ao trabalhador do que a outras pessoas. A responsabilidade do empregador nesses casos já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
do Conjur