Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024

Cautelar suspende licitação do governo estadual para a prestação de serviços prisionais

2023-03-16 às 13:32

Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (SEAP) para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual prestação de serviços continuados de monitor de ressocialização prisional e encarregado, com fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), para atendimento as unidades prisionais do Departamento de Polícia Penal (Deppen) e do Departamento da Polícia Civil (DPC), no valor estimado de R$ 577.917.845,88.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi em 14 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada nesta quarta-feira (15). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa RH MultiServiços Administrativos S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 1.899/22 da SEAP.

A representante apontou, entre outras falhas, que a planilha de custos que embasa a licitação apresenta valores que não refletem a realidade da contratação.

Cautelar

O conselheiro do TCE-PR afirmou que há indícios de que faltam no processo licitatório informações mínimas necessárias para a formulação das propostas de preços, com assimetria de informações e defasagem do orçamento base proposto pela administração. Ele lembrou que o parágrafo 3º do artigo 3 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a regra dos processos de contratação no âmbito da administração pública é a publicidade.

Zucchi afirmou que a consulta do orçamento é indispensável para os licitantes, nas contratações de objetos mais complexos, para a redução da assimetria de informações e para a elaboração de propostas de preços condizentes com a realidade.

O relator do processo ressaltou que teria ocorrido injustificada intempestividade no fornecimento de informações indispensáveis ao licitante interessado para a formulação de sua proposta. Ele entendeu que isso pode ter sido agravado pelas dúvidas e contradições na composição dos preços estimados pela administração, que não podem ser prontamente esclarecidas com a simples e isolada leitura do Termo de Referência do edital.

O conselheiro destacou que há indícios quanto à possível desatualização do orçamento elaborado, com inconsistências em relação ao salário mínimo regional estadual previsto e à previsão inapropriada do quantitativo estimado de treinamentos a serem realizados, o que configura significativo risco na execução dos futuros contratos firmados pela representada. Além disso, ele afirmou haver incertezas relevantes quanto à estimativa de itens de custos referentes a férias, verbas decorrentes da substituição de terceirizados e aviso prévio indenizado.

Zucchi salientou que o inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Ele frisou que a fixação do valor mínimo a ser considerado para a tarifa de ônibus constitui indevida ingerência na formação de preços privados e pode representar oneração desnecessária à administração; e que a falta de fixação prévia da lotação dos postos de trabalho cria o risco de distorções relevantes nos valores finais dos futuros contratos.

O relator também entendeu que, de acordo com a estipulação das atribuições dos cargos, boa parte das atividades a serem desempenhadas refere-se à vigilância e à segurança interna das unidades prisionais, atribuição que é inerente ao cargo de policial penal. Ele lembrou que o parágrafo 5º da Lei Estadual nº 17.046/12, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.323/22, veda a delegação de tais atividades. Assim, ele concluiu que haveria potencial risco de possíveis desembolsos de valores expressivos aos cofres do Estado, para fazer frente a demandas trabalhistas.

O Tribunal intimou a SEAP para que comprove o imediato cumprimento da decisão e apresente defesa em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

do TCE-PR