A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Esse fundo público, destinado a financiar as campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos, está previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O texto estabelece que todas as normas que regem as atividades das legendas nas eleições devem ser aplicadas também às federações de partidos, inclusive quanto: à escolha e ao registro de candidatas e de candidatos; à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais; à propaganda eleitoral; à contagem de votos; à obtenção de cadeiras; à prestação de contas; e à convocação de suplentes.
A resolução prevê ainda que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos de uma federação, bem como estabelece que os recursos devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção de cada sigla.
De onde vêm os recursos?
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e é disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos é efetuada exclusivamente da conta única do Tesouro Nacional.
Os partidos podem comunicar ao TSE, também até o primeiro dia útil do mês de junho, a renúncia ao Fundo. Quando isso ocorrer, os valores retornarão à conta do Tesouro.
Já o montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, até 15 dias após a data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Como é feita a distribuição?
Os recursos do Fundo devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997:
Regras podem variar de partido para partido?
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do Fundo de acordo com os seguintes percentuais:
Partidos devem estabelecer critérios para as federações?
Sim. Na hipótese de federação, a executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do Fundo às candidatas e aos candidatos que a integram. Os critérios devem ser determinados em valores absolutos ou percentuais, para controle da Justiça Eleitoral.
Petição via PJe
Após a reunião da executiva nacional, os diretórios nacionais dos partidos devem encaminhar petição, pelo Processo Judicial eletrônico (PJe), à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC.
A petição deve vir acompanhada de:
Após o envio dos documentos, a Presidência do TSE determinará:
Após o recebimento dos valores, o diretório nacional do partido deverá divulgar na internet o valor total e os critérios de distribuição dos recursos aos candidatos.
Caso os partidos não apresentem os documentos exigidos para a distribuição do Fundo, o saldo remanescente será devolvido à conta do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Distribuição aos candidatos
Para que a candidata ou o candidato tenha acesso aos recursos, é necessário apresentar requerimento por escrito à instituição partidária.
Já a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatas ou candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.
do TSE