Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o prosseguimento do Pregão Eletrônico n° 81/2025, lançado pelo Município de Ponta Grossa (Região dos Campos Gerais), destinado à contratação de empresa especializada em seguro de vida para os guardas civis municipais.
A administração municipal deverá reabrir o prazo para que os licitantes apresentem eventual impugnação do edital, devido à suposta supressão desse prazo, noticiada por uma das participantes do certame em processo de Representação da Lei de Licitações junto ao TCE-PR.
Segundo a representante, o prazo oferecido para impugnação do edital não teria respeitado dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei Federal nº 14.133/21), bem como o item 14.1 do edital. A empresa afirmou que, além disso, tentou apresentar impugnação no último dia do prazo legal, mas não teria obtido êxito, sob o argumento de que o prazo final teria findado às 00:00 do último dia 19 de agosto.
Por fim, explicou ter enviado e-mail ao pregoeiro, à secretaria municipal responsável pela contratação e à plataforma eletrônica na qual era realizado o pregão, a Bolsa de Licitações e Leilões (BLL). Em nenhum dos três casos a empresa teve sua reivindicação atendida.
Para o relator da representação, conselheiro Durval Amaral, o prazo final para a impugnação não foi respeitado, uma vez que, se a abertura da sessão estava prevista para o dia 22 de agosto último, o prazo final para impugnação seria até às 23h59 do dia 19 de agosto e não à 00:00 daquele mesmo dia.
De acordo com o artigo 164 da Lei de Licitações e Contratos Públicos, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei “ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até três dias úteis antes da data de abertura do certame”.
O relator também lembrou que o próprio edital do Pregão Eletrônico n° 81/2025, nos mesmos termos do que determina a lei, estipulou o prazo de três dias anteriores à data de abertura para recebimento das propostas de impugnação ou solicitação de esclarecimentos em relação ao ato convocatório.
Certidões
A exigência contida no edital para exibição de certidões de Cadastro Mobiliário e Imobiliário como critério de habilitação jurídica, documentos que dizem respeito à comprovação das localizações fiscal e física da empresa, também foi trazida pela representante como suposta irregularidade inscrita no edital. A contestação, nos termos relatados pela empresa, seria levada à apreciação dos responsáveis pela licitação no prazo que fora suprimido.
Ainda segundo a representante, tais documentos não teriam pertinência com o objeto da contratação e estariam, também, em conflito com a Lei de Licitações, ao ferir o princípio da competitividade e, consequentemente, afastando candidatas.
Durval Amaral, no entanto, concluiu que as razões da empresa quanto à apresentação da documentação citada e a respectiva defesa do município devem ser apreciadas durante a instrução do processo.
O Município de Ponta Grossa e seus representantes legais foram intimados para o cumprimento imediato da decisão cautelar. Eles receberam prazo de 15 dias para apresentar defesa, assim como comprovar o cumprimento da decisão cautelar.
Em vigor desde a expedição do Despacho nº 1.046/25, emitido em 19 de agosto, pelo Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, a decisão monocrática do relator deverá ser submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
O Despacho nº 1.046/2025 foi publicado nesta segunda-feira (25 de agosto), na edição nº 3.515 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
do TCE-PR