Um condomínio pediu que a Justiça estadual determinasse a imediata saída de um morador que reside em um apartamento arrematado em leilão por um terceiro. Segundo informações do processo, em junho, o atual morador (parte em uma ação de cobrança de prestações condominiais atrasadas, mas já assumidas pelo arrematante da propriedade) teria ameaçado o síndico e danificado o elevador do edifício. Além disso, de acordo com o condomínio, o morador em questão não utiliza máscara de proteção ao transitar pelas áreas comuns, colocando em risco a saúde de seus vizinhos neste período de pandemia.
No dia 15 de julho, ao apreciar o pedido do condomínio, o 1º Grau de Jurisdição determinou a imediata desocupação do imóvel e a expedição do mandado de imissão na posse. A magistrada destacou a ausência de motivos para manter o prazo de saída voluntária, definido no final de junho.
Risco de dano grave
Diante da decisão, o morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu a suspensão dos efeitos da determinação judicial. Entre outras alegações, ele argumentou que o condomínio não possui interesse direto no imóvel leiloado e que, portanto, não teria legitimidade para pedir sua saída compulsória.
Ao analisar o caso, o Desembargador relator (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), considerando o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus, suspendeu os efeitos da decisão questionada até que a situação seja analisada de forma definitiva. “Não parece razoável, neste momento, quando ainda transcorre o tempo previsto para desocupação voluntária, a revogação do prazo anteriormente estipulado. (…) O requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (…) está configurado no fato de que a desocupação do imóvel teria que ser feita imediatamente, mesmo no atual cenário de pandemia em que vivemos”, ponderou o magistrado na decisão liminar.