O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (30) a medida provisória que estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia de covid-19 (MPV 948/2020). Como o texto foi modificado no Congresso, ele segue agora para sanção presidencial.
O texto coloca à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia várias opções para oferecerem aos clientes. Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras poderão ser remarcados dentro de prazo específico ou convertidos em crédito com o prestador. Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. Caso contrário, terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral.
Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão (PLV 29/2020) com uma mudança introduzida pela Câmara dos Deputados, sobre a lei que transforma Embratur em uma agência federal (Lei 14.002, de 2020). O texto retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até seis meses depois do fim do estado de calamidade pública relacionada à pandemia.
O relator foi o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Ele acatou o texto como veio da Câmara e rejeitou as dez emendas oferecidas em Plenário no Senado. Segundo ele, a MP “é relevante porque afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços nos casos em a responsabilidade não decorrer da exploração em si da atividade empresarial, mas de uma pandemia sem precedentes que põe em risco, inclusive, a saúde dos próprios consumidores e o colapso de todo o sistema de turismo e cultura”.
Em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. O turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto de covid-19.
De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça opções ao consumidor.
De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.
Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.
Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato.
Caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.
As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.
Apenas se o prestador ficar impossibilitado de oferecer remarcação ou concessão de crédito ele deverá devolver o dinheiro ao cliente em até 12 meses, contados do fim da calamidade pública. Originalmente a MP previa correção monetária do valor a ser devolvido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas essa regra foi removida pelo Congresso.
Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.
Artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos até a data de publicação da futura lei e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.
Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido pactuada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E.
Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.
A MP regulamentava a cobrança de direitos autorais por músicas tocadas em estabelecimentos de turismo, mas esse tema foi retirado do texto para ser tratado em um projeto de lei específico.
Em relação aos pequenos produtores culturais e cineastas independentes, o texto lhes permite acesso ao auxílio emergencial mesmo que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais. Para receber o benefício, eles devem comprovar que não estão recebendo benefícios, incentivos ou patrocínios com recursos públicos.
O projeto de conversão prevê a aplicação das mesmas regras de adiamento e cancelamento aos eventos agropecuários, como festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria, festivais e feiras.
O texto autoriza o acesso de guias autônomos às linhas de crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) na forma de programa de crédito específico e emergencial para esse público.
Imagens e informações: Agência Senado