A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2017 do Município de Ponta Grossa, de responsabilidade do prefeito, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Duas irregularidades motivaram a decisão.
A primeira delas diz respeito à falta de redução, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), das despesas com pessoal efetuadas pelo principal município dos Campos Gerais naquele ano, encerrado com a prefeitura tendo destinado 52,95% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício ao custeio do funcionalismo, índice superior ao limite prudencial de 51,3% definido na LRF.
Também foi considerada imprópria a não contabilização como gastos desse tipo do estorno de despesas previdenciárias de R$ 12.422.149,15 empenhadas em 2017. Caso a prefeitura tivesse adotado o procedimento contábil correto, seria revelado que, na verdade, as despesas com pessoal do município encerraram aquele ano em 54,7% da RCL, ultrapassando, assim, o limite máximo de 54% fixado pela LRF.
Foi aplicada ainda multa de R$ 3.198,00 ao prefeito, devido aos reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,60 em setembro, quando o processo foi julgado.
Por fim, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou no sentido de recomendar que a prefeitura registre em ata as audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como que observe, quando da elaboração do Balanço Patrimonial, o padrão exigido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, uma vez que o Quadro de Superávit ou Déficit Financeiro apresentado na prestação de contas omitiu a discriminação das fontes de recursos.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 16, concluída em 17 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 445/20 – Primeira Câmara, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 2.388 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ponta Grossa. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Imagens: PMPG/informações: TCE.