Terça-feira, 30 de Abril de 2024

Confira quais são as atividades consideradas essenciais que seguem em funcionamento durante o toque de recolher no PR

2020-12-02 às 10:39

Em razão do aumento no número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Paraná, o Governo do Estado divulgou um novo decreto para ajudar a conter o alto número de casos nos últimos dias. O decreto 6.284/2020, assinado na terça-feira (01) pelo governador Ratinho Junior, estabelece limitação de horário para circulação de pessoas no período noturno, o chamado ‘Toque de Recolher’. O prazo de vigência é de 15 dias, prorrogáveis ou não. A proibição valerá das 23h às 5h. A medida entra em vigor a partir desta quarta-feira (02).

Durante o decreto, algumas atividades seguem em funcionamento, como serviços médicos, transporte coletivo, imprensa, serviços de segurança, entre outros.

Confira abaixo quais são as atividades que estão liberadas para funcionamento enquanto o decreto estiver vigente.

São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

  1. a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

Art. 2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Foto: AEN