ATÉ ONDE VAI A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
por Emerson Woyceichoski
O artigo 5º, inciso IV, da Carta Constitucional dispõe que “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. É norma constitucional, que faz parte das chamadas liberdades públicas, integrante do núcleo intangível da Constituição por ser um dos direitos inerentes à cidadania e à personalidade.
Extrai-se da norma constitucional que a livre manifestação de pensamento constitui dogma e princípio basilar da democracia e do legítimo estado democrático de direito. Impedir que alguém manifeste e expresse sua opinião a respeito de determinado assunto e/ou temática, qualquer que seja ela, contrária ao entendimento geral, polêmica, correta ou não, caracteriza censura, incompatível com a essência da democracia.
A própria Constituição Federal, que norteia todo o ordenamento jurídico pátrio, ao par de assegurar a livre manifestação de pensamento, estabelece que aquele que se sentir ofendido ou exposto em razão dela, tem o direito de pleitear junto ao Poder Judiciário a retratação, a responsabilização civil e também a responsabilização penal por parte de quem efetuou tal manifestação. Esse sempre foi o entendimento pacífico a respeito.
No entanto, o momento político conturbado e altamente polarizado que o país tem vivenciado, potencializado pelas milhares de manifestações diárias inseridas nas redes sociais, com intensas trocas de acusações, ataques pessoais e também às instituições, alguns infundados, outros nem tanto, tem suscitado conflitos, questionamentos e, principalmente, divergências, em especial, quanto à forma de atuação do Poder Judiciário, naquilo que se convencionou chamar de ativismo judicial.
Como já exposto, existem mecanismos jurídicos próprios e adequados para a solução das controvérsias e abusos gerados pelo exercício do direito constitucional de livre manifestação de pensamento. O eventual excesso cometido pelo indivíduo ao externar sua opinião e manifestação de vontade pode, inclusive, caracterizar crime contra a honra (calúnia, injúria, difamação), tipificado no Código Penal brasileiro, sujeitando o infrator às penalidades nele cominadas.
Por derradeiro, sempre respeitando entendimento contrário, a intervenção estatal, tolhendo o cidadão de expressar livremente sua opinião, ideia ou manifestação de pensamento, a pretexto de trazer a verdade à tona ou esclarecer conteúdos ou versões, caracteriza censura e põe em risco o regime democrático.
Emerson Ernani Woyceichoski é advogado e professor, foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de Ponta Grossa), Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Paraná) e Secretario da Comissão Nacional de Defesa e Valorização da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.