Por verificar falha de segurança, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um banco a devolver valores descontados da conta de um cliente que teve seu cartão clonado após comprar bebidas com um vendedor ambulante.
Segundo os autos, o consumidor impugnou três compras, nos valores de R$ 6,5 mil, R$ 6,8 mil e R$ 20, que, de acordo com ele, foram feitas após a clonagem do cartão. O banco negou o ressarcimento, o que levou ao ajuizamento da ação. O juízo de origem também rejeitou o pedido.
Ao TJ-SP, o cliente argumentou que as compras foram efetuadas em um intervalo de 19 minutos e que fugiam totalmente de seu perfil de consumo, além de extrapolar o limite do cartão de crédito, que era de R$ 11,4 mil. Em votação unânime, a turma julgadora acolheu o recurso.
De início, o relator, desembargador Alberto Gosson, reconheceu que o autor não agiu com a cautela necessária. “De todos sabido que golpes como clonagem e outros mais são bastante comuns, não se constituindo mais em nenhum ineditismo que possa surpreender as pessoas. Comprou bebidas de um ambulante, à noite, não declinando maiores detalhes a respeito da transação conforme observou a sentença.”
Porém, segundo o magistrado, as compras de R$ 6,5 mil e de R$ 6,8 mil, de fato, estão fora do perfil de consumo do autor, além de terem extrapolado o limite do cartão de crédito, o que deveria ter sido objeto de bloqueio pelo sistema do banco. Gosson disse que situações como a dos autos devem ser analisadas diante das particularidades apresentadas.
Assim, o relator negou o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco apenas ao ressarcimento das duas compras de valor mais elevado. “Diante do exposto, entendo razoável que a instituição financeira responda pela indenização correspondente às compras de R$ 6,5 mil e R$ 6,8 mil”, finalizou Gosson.
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do ConJur