Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024

Caixa é condenada a devolver valor não creditado depositado em caixa eletrônico

2021-08-30 às 14:39

Um homem ganhou na justiça o direito de reaver dinheiro que foi depositado em caixa eletrônico, mas não creditado em sua conta. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo autor contra sentença anterior que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço bancário e o resgate do valor do depósito realizado.

O autor da ação relata que fez um depósito bancário em dinheiro, utilizando envelope em caixa eletrônico, mas que a máquina entrou em manutenção durante o procedimento e não emitiu comprovante. Alega que não conseguiu reaver os valores depositados e afirma haver contradição na sentença que após indeferir a inversão do ônus da prova julgou o pedido improcedente exatamente por falta de provas. Aduz que é da instituição financeira o ônus de apresentar evidências como relatórios e filmagens, sustentado em seu pedido que sofreu danos materiais e morais em razão dos acontecimentos.

No voto do relator do caso, juiz federal Guy Vanderley Marcuzzo, esclarece que o autor narra exatamente a dificuldade em evidenciar o depósito realizado pelo fato de o caixa eletrônico não ter emitido o respectivo comprovante. “Entretanto, o autor acostou aos autos indícios mínimos de prova de que esteve na agência na data indicada e que realizou pelo menos uma operação bancária. Ainda, ele demonstra ter diligenciado com a Caixa Econômica Federal (CEF) nos dias seguintes para resolver a questão”.

Desse modo, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, julgando procedente a condenação da Caixa a restituir à parte autora o valor de R$ 1.212,00  (um mil duzentos e doze reais), que deve ser atualizado pela Selic. O fato aconteceu em 2019.

“Com relação ao pedido de condenação a título de danos morais, ressalto, primeiramente, que falta do lançamento devido em conta corrente, por si só, ausente a demonstração de maiores consequências negativas ao patrimônio imaterial da parte autora, não justifica a caracterização de dano moral, sobretudo porque não se trata de hipótese de dano presumido. Nota-se que não houve dificuldades financeiras, inscrição em cadastro restritivo de crédito, devolução de cheques ou qualquer outra situação que caracterize significativo abalo moral ou efetivo prejuízo. Sendo assim, não há que se falar em indenização por dano moral”, elucidou o juiz relator.

da Justiça Federal