Mesmo sendo inaplicável à Caixa Econômica Federal o regramento da responsabilidade civil objetiva do Estado, por se tratar a ré de empresa pública que executa atividade econômica de natureza privada, tanto órgãos públicos como suas empresas estão obrigados à prestação de serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo na forma do CDC pelos danos derivados do descumprimento de tais deveres.
Com base nesse entendimento, o juiz Matheus Lolli Pazeto, da 4ª Vara Federal de Criciúma, condenou a CEF a indenizar um cliente que foi negativado por conta do erro de uma lotérica que cobrou um centavo a menos do que o valor acordado.
Segundo os autos, o cliente teve seu nome incluído no SPC/Serasa em decorrência de uma dívida com o banco, mas negociou um acordo e recebeu um e-mail com o boleto para pagamento no valor de R$ 1.215,91, no dia 20 de agosto de 2020, para quitar toda a dívida.
Apesar de fazer o pagamento, continuou negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito devido a um erro da lotérica onde pagou o boleto, que cobrou um centavo a menos. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não houve falha do banco no processamento do pagamento, já que o valor pago foi menor que o acordado.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a própria Caixa, após o ajuizamento da ação, admitiu que o erro de apenas um centavo não poderia impedir a formalização do acordo e retirou o nome do autor do Serasa.
“Nesse contexto, inobstante o autor tenha adimplido o débito em 18/08/2020, a ré manteve o nome dele em cadastros restritivos de crédito até 31/12/2020. Assim, embora o caso não se trate de inscrição indevida, pois quando realizada era legítima, tem-se atraso na exclusão, o que configura um ato ilícito”, ponderou o julgador.
Ele também lembrou que a inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito, por si só, acarreta dano moral, sendo desnecessária a comprovação de repercussão concreta à honra ou ao crédito do prejudicado. Diante disso, condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 10 mil.
do Conjur