Terça-feira, 15 de Julho de 2025

Decreto de Lula regulamenta Lei da Reciprocidade Econômica e cria Comitê para deliberar sobre contramedidas

2025-07-15 às 08:16
Foto: Fabrio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (15/7) decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, em resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos econômicos que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

O decreto também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, a quem caberá deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas.

Farão parte do Comitê os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que o presidirá; da Casa Civil da Presidência da República; da Fazenda; e das Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros de Estado poderão participar das reuniões do Comitê, de acordo com os temas tratados.

Contramedidas excepcionais e provisórias

O decreto prevê a possibilidade de adoção, pelo governo brasileiro, de contramedidas provisórias, que terão caráter de excepcionalidade e rito mais célere.

Pleitos dessa natureza devem ser propostos à Secretaria-Executiva do Comitê, que pedirá avaliações aos demais integrantes do colegiado, podendo ainda ouvir o setor privado e outros órgãos federais antes de submeter o pedido à deliberação do Comitê.

Caso aprove a adoção de contramedidas provisórias, caberá ao próprio Comitê encaminhar os procedimentos necessários à sua aplicação.

As contramedidas excepcionais e provisórias poderão ser aplicadas em resposta a atos de países ou blocos que:

I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Contramedidas ordinárias

Também está prevista no decreto a possibilidade de aplicação de contramedidas ordinárias – relativas aos artigos 3º, 9º, 10º e 11º da Lei de Reciprocidade.

Nesse caso, os pleitos deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex e terão prazo maior para elaboração de pareceres e análises. Eventuais proposições de contramedidas ordinárias serão submetidas a consulta pública antes da deliberação do Gecex (Comitê-Executivo de Gestão da Camex). A decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex.

Consultas diplomáticas

É responsabilidade do MRE, de acordo com o decreto, a notificação do parceiro comercial afetado em cada fase do processo, tanto para as contramedidas provisórias quanto para as ordinárias.

As consultas diplomáticas serão realizadas em coordenação com o MDIC, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos integrantes da Camex. O MRE também deverá apresentar ao Gecex relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.

do MDIC