Ex-cônjuge não é órgão previdenciário e por isso não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde. Com esse entendimento, em uma ação de divórcio, o juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho (PE) negou pedido de uma mulher para que seu ex-marido lhe pagasse pensão.
A autora é portadora de lúpus, uma doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo. Incapacitada para o trabalho, ela recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, há cerca de dois anos, o benefício lhe foi negado.
Mesmo inapta, a mulher voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Porém, alegou que o salário não seria suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.
O juiz Ivanhoá Holanda Félix, porém, apontou que “o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde”. Portanto, “o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”. O magistrado ainda ressaltou que a autora já exerce trabalho remunerado.