O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a pagar R$ 25.000 por danos morais a Dilma Rousseff (PT) depois de publicar uma foto da ex-presidente nas redes sociais. Eis a íntegra da decisão (303 KB) dada na última 3ª feira (7.jun.2022).
O registro, realizado por Julio Martini em novembro de 2019, mostra Dilma na 1ª classe de um voo que saia de Dubai para São Paulo. Na legenda, o homem insinuou que a viagem estava sendo paga com dinheiro público.
“Olha a companheira Dilma, voando First Class de Dubai pra SP…eu não disse Caracas ou Havana para SP… Dubai para SP…meteu aquele Caviar, umas boas taças de Dom Perignon, e logicamente aquele vinho Francês…uma maravilha…Parabéns para você que também paga por isso!!!”, disse.
Na sentença, a juíza Luciana Torres Schneider avalia que Martini usou um tom “debochado e grosseiro” ao se referir a Dilma e afirma que o réu foi “inegavelmente imprudente” ao dar a entender que a ex-presidente usou dinheiro público para custear uma viagem luxuosa.
Na época, Dilma disse em comunicado que foi convidada a ir a Dubai participar do lançamento do grupo de trabalho “Rights of Future Generations” e que a viagem, hospedagem e locomoção foram pagas pela organização do evento.
Em sua defesa, Julio Martini afirmou que se limitou a tirar uma selfie em que a ex-presidente aparecia ao fundo. Disse ainda que presumiu que Dilma estava viajando com o dinheiro público pelo fato de ela receber benefícios como ex-presidente. Quando soube que a viagem foi custeada por terceiros, o réu apagou a publicação.
Também, segundo Martini, a postagem foi “apenas um desabafo” para os seus seguidores e não teve tanta repercussão. Ele disse ainda que “pessoas públicas devem suportar o ônus de terem suas condutas e atos submetidos a críticas e publicidade, devendo ser toleradas em razão da liberdade de expressão”.
A juíza reconhece na decisão o direito do réu de criticar, mas avalia que a livre manifestação de pensamento não é absoluta. Segundo Schneider, o direito deve ser exercido de forma responsável, já que a inviolabilidade da honra e imagem também é um direito assegurado a todas as pessoas.
“A liberdade de manifestação e crítica aos governantes e políticos em geral não podem e não devem extrapolar esses limites e ser utilizados de forma abusiva, de modo a atingir a honra alheia, a qual está vinculada diretamente à própria dignidade humana”, disse.
A juíza também discorda sobre o pouco alcance da publicação alegado pelo réu, afirmando que as visualizações da postagem superou os 1.033 seguidores da conta privada.
Sobre Martini ter pensado que a viagem estava sendo custeada com dinheiro público por causa dos benefícios destinados a ex-presidentes, Schneider afirma que, mesmo que a questão fosse verdade, a manifestação do réu é “incabível”.
Isso porque o ganho “tem amparo em lei, é lícito e também é recebido pelos seus antecessores. De modo que ela [Dilma] pode fazer o que bem quiser com o seu rendimento”, disse a juíza.
A decisão determina, por fim, que a indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) e receber um acréscimo de juros de 1% ao mês, contando a partir da data de publicação da foto.