Processado pelo Burger King por concorrência desleal e desvio de clientela, o restaurante Madero não terá a obrigação de comprovar em juízo que, a exemplo do que afirma em suas peças publicitárias, tem o melhor hambúrguer do mundo. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na manhã desta terça-feira (21/3). A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A obrigação de provar que tem o melhor hambúrguer do mundo foi imposta pelo juiz de primeiro grau que, diante da ação ajuizada, pediu de ofício a realização de perícia e transferiu esse ônus ao restaurante alvo da ação.
Para inverter o ônus da prova, aplicou o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor. A norma diz que a prova da veracidade e correção da comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O Madero recorreu e obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte estadual afastou a aplicação do CDC, pela ausência de relação de consumo entre Madero e Burger King. Além disso, pontuou que a inversão do ônus da prova, também admitida no artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, seria indevida.
Isso porque ela se destina a equilibrar a relação processual, na hipótese de obter a prova ao menor ônus e visando a melhor solução para o processo. Esse não é o caso dos autos, que envolve duas pessoas jurídicas de poder econômico parelho e que teriam a mesma dificuldade em provar a alegação de melhor hambúrguer do mundo.
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou e negou provimento ao recurso especial do Burguer King. Com isso, o ônus da prova fica nas mãos do restaurante que ajuizou a ação. Os custos da perícia, por sua vez, deverão ser divididos entre as partes.
do ConJur