Nos casos de crimes sexuais contra vulneráveis, a incidência da causa de aumento de pena para quem comete a conduta se aproveitando de posição de autoridade sobre a vítima não fica restrita apenas às relações de parentesco sanguíneo.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental em Habeas Corpus ajuizado por um homem que, na condição de namorado da avó da vítima, praticou atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal contra a neta.
Em primeiro grau, o homem foi condenado à pena de oito anos de reclusão em regime fechado. O Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena para 12 anos por reconhecer, em recurso do Ministério Público, a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Trata-se do trecho que permite o aumento de pena se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Ao STJ, a defesa do réu destacou que a situação dele não se enquadra em nenhuma das descritas, pois exercia a figura de “avodrasto”. Defendeu que, sem previsão legal, a causa de majoração não pode ser reconhecida.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, essa causa de aumento é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo.
“No caso, como já destacado, a própria vítima contou que considera o paciente como avô, pois, desde que nasceu, já estava na família, frequentando de forma assídua a casa da avó, que morava nos fundos de sua casa”, afirmou.
“Diante disso, é inafastável a incidência da referida causa de aumento”, concluiu. A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
do Conjur