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Campos Gerais

Prefeitura de Tibagi flexibiliza decreto de restrições contra COVID-19

há 5 anos

Redação

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Prefeitura de Tibagi flexibiliza decreto de restrições contra COVID-19
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A Prefeitura Municipal de Tibagi anunciou nesta quarta-feira (14) a edição do Decreto 156/2021 que flexibiliza algumas medidas restritivas que foram tomadas devido ao aumento do número de casos do novo coronavírus. Essa flexibilização só foi possível graças à melhora do número diário de novos casos e a redução da média móvel de casos da covid-19. No boletim oficial do Coronavírus em Tibagi nesta quarta-feira (13), apenas 2 novos casos foram registrados. A média móvel diária também caiu para aproximadamente 12,4 casos por dia. Esse número é obtido somando o total de novos casos dos últimos 7 dias e dividindo o valor por esses 7 dias. No dia 30 de março, por exemplo, a média móvel do município era de 21 casos diários. O decreto com as medidas mais restritivas foi o 144/2021 publicado dia 31 de março. Alguns trechos dele ainda continuam valendo. As principais mudanças trazidas com o decreto 156/2021 foram: Restrição de circulação - "toque de recolher" O popular "toque de recolher" foi extendido e passa a valer agora das 23 horas até as 05 horas da manhã do dia seguinte. Comércio não essencial As atividades comerciais não essenciais podem funcionar de segunda-feira à sábado das 08 da manhã até às 11 horas da noite sem restrição quanto à lotação de pessoas. Academias As academias podem abrir de segunda à sábado das 06 horas até as 23 horas com apenas 50% de sua capacidade normal de atendimento. Restaurantes, bares e lanchonetes Bares, restaurantes e lanchonetes podem atender de segunda à sábado das 08 horas da manhã até às 11 horas da noite. Aos domingos o atendimento vai das 08 horas até as 14 horas. Em todos os dias é permitido o consumo no local. Supermercados: Por fim, os supermercados podem atuar sem restrição de capacidade de lotação. Porém, ainda é obrigatória a aplicação de álcool em gel e a aferição de temperatura por funcionário na entrada. É importante destacar que as demais disposições do Decreto 144/2021 seguem inalteradas. Principalmente aquelas que foram suspensas. Nesse quadro estão incluídos os estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos culturais (circos, museus, entre outros); qualquer tipo de reunião ou encontro que gere aglomerações (eventos, festas, assembleias, encontros familiares, entre outros); e a prática de atividades esportivas coletivas em qualquer local. Confira a tabela comparativa com as alterações
Da assessoria

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