A mudança consta do Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado nesta sexta-feira (13) e que passa a valer em todo o Brasil a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil, e revoga os procedimentos até então vigentes em São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás, únicos estados que haviam editado determinações sobre o assunto, mas que exigiam a apresentação de laudos médicos para a definição do sexo.
Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento, e que deve ser apresentado para realização do registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo profissional responsável pelo parto. No ato de registro, o Oficial deverá orientar a utilização de um nome neutro, sendo facultada sua aceitação pelos pais do menor ou, em caso de maior de 12 anos (chamado registro tardio), seu consentimento.
A prática do registro com sexo “ignorado” é benéfica às pessoas nascidas com essa condição, uma vez que os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Até então era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.
De acordo com a presidente do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), Elizabete Regina Vedovatto, esse é mais um passo dos Cartórios de Registro Civil na garantia de direitos a todas as pessoas. “A edição deste Provimento mostra, mais uma vez, que os Cartórios de Registro Civil são eficientes ao estenderem seu atendimento em âmbito nacional, para que todos tenham acesso aos seus direitos desde o nascimento, de forma eficaz e sem burocracia”.
O registro realizado sem a definição de sexo da criança possui natureza sigilosa, sendo que apenas a pessoa (quando maior de idade), os responsáveis legais da criança ou por determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição da íntegra do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor). Tal informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de Registro Civil (conhecidas como breve relato).
As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito (DO) assinada pelo médico, e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito.