Sexta-feira, 26 de Julho de 2024

Conheça as diferenças entre os principais crimes ligados à administração pública

2020-07-27 às 11:24

Falamos em crime de corrupção sempre que pensamos no envolvimento de pessoas ligadas à administração pública em desvios. No entanto, além da corrupção, que pode ser ativa ou passiva, há outros crimes que podem ser praticados por agentes públicos, como o peculato, a concussão e a prevaricação. Confira a diferença entre eles.

Corrupção ativa e passiva: qual a diferença?

Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato que seria seu de ofício. Já o crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) é praticado pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida em função do cargo que ocupa.

Exemplos – Consideremos a seguinte situação hipotética: um funcionário de cartório pede dinheiro para expedir certidão com teor diferente do que seria o correto. O funcionário público comete o crime de corrupção passiva, enquanto o corruptor (aquele que paga a vantagem indevida) pratica a corrupção ativa. Outra situação: quando alguém oferece dinheiro a um policial para que não seja formalizado o flagrante de um crime. Aquele que paga indevidamente o agente policial, em troca de sua omissão em ato que seria seu dever em função do cargo que ocupa, pratica o crime de corrução ativa, enquanto o policial comete corrupção passiva.

Penas – Tanto a corrupção ativa quanto a passiva são crimes com penas previstas de dois a 12 anos de reclusão, além do pagamento de multa.

Peculato

O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) ocorre quando o funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa, desvia ou apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer bem, público ou particular, de que tenha posse em função do cargo. Por exemplo, o tesoureiro de uma repartição pública que se apropria de dinheiro de diárias de outros funcionários, ou um prefeito que utiliza maquinário da prefeitura para fazer uma obra particular, ou ainda um servidor que retira papel sulfite do almoxarifado do órgão público para fazer uso particular dele em sua casa. A pena também é de reclusão de dois a 12 anos e multa.

Concussão

Caracteriza-se quando o funcionário exige, para si ou para outro, vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Pode ser usado o mesmo exemplo do policial que exige dinheiro para não lavrar um flagrante. Ele está usando a autoridade de sua função para exigir o dinheiro. O crime de concussão (art. 316 do Código Penal) diferencia-se da corrupção passiva, em que também pode haver solicitação de vantagem, porque a concussão é uma exigência que causa temor de represálias, em função do cargo exercido pelo funcionário público. Embora seja, em tese, mais grave que a corrupção passiva, a pena para o crime de concussão é menor (reclusão de dois a oito anos e multa) em função de modificação legislativa ocorrida em 2003.

Prevaricação

Acontece quando o funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, um ato que deveria obrigatoriamente fazer, ou quando pratica um ato de ofício contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Por exemplo, quando um militar deixa de tomar uma providência para beneficiar superior hierárquico, mesmo não recebendo qualquer vantagem com isso. O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal, e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa.

Imagens: Agência Brasil/Informações: MPPR