Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

Justiça afirma que Prefeitura também é responsável pelo transporte público e que preste esclarecimentos quanto às medidas tomadas para evitar o colapso

2021-04-16 às 17:52

Uma decisão da juíza Luciana Virmon Cesar, da 2ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu a Prefeitura de Ponta Grossa como responsável pelo transporte coletivo e determinou que o município relacione medidas tomadas pelo Poder Público para evitar o colapso do transporte coletivo. O sistema de transporte municipal está operando com 50% da frota por decisão judicial, que determinou a circulação mínima durante a greve dos colaboradores. A greve foi deflagrada no dia 29 de março, quando houve autorização para retomada da circulação dos ônibus, porém funcionários da concessionária continuam com salários atrasados.

Na decisão desta sexta-feira, 16, a Justiça reconheceu que a suspensão do transporte coletivo teve impacto no equilíbrio financeiro da empresa concessionária.

O equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre o poder concedente e a concessionária deve ser mantido, respeitando-se a margem de lucro fixada no momento da contratação.

É de conhecimento público a ocorrência de impactos financeiros devastadores nos setores econômicos provocados pela pandemia do Covid-19, com risco de paralisação de diversas empresas e setores produtivos, assim como, que o Decreto nº 18.765/2021 ordenou a suspensão dos serviços de transporte público em Ponta Grossa no período compreendido entre 18 de março a 05 de abril deste ano, não se podendo negar que a exigência determinada pelo poder concedente afetou o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte público.

Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis que levaram ao desequilíbrio econômico financeiro do contrato, é dever do poder concedente realizar medidas que restabeleçam as condições necessárias para a continuidade do fornecimento do serviço público essencial de maneira satisfatória.

 

Na decisão a juíza ressalta a Lei Municipal, que prevê que mudanças financeiras devem ser acordadas entre as partes e consideradas na planilha tarifária.


Em cognição sumária, própria deste momento processual, restou comprovada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em decorrência das medidas de enfrentamento à pandemia do covid-19, bem como, a omissão estatal no sentido de garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial de transporte de passageiro em Ponta Grossa. 

O artigo 14 da Lei Municipal nº 7.018/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços públicos de transporte coletivo, prevê que: 

Os parâmetros de custo da planilha somente poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, mantendo-se sempre o equilíbrio econômico financeiro do sistema e do contrato, respeitando-se os princípios do parágrafo 3º, do art. 6º, e os demais relativos a planilha constantes desta Lei, do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão.

Parágrafo Único. Qualquer exigência advinda do poder concedente ou decorrente de legislação,
que acarrete variação de custos ou modificação no número de passageiros equivalentes, para mais ou
para menos, será necessariamente considerada na planilha tarifária, na forma dessa lei e do contrato de
concessão.

A juíza Luciana Virmond Cesar afirmou que o município também é responsável pelo fornecimento do transporte coletivo de “forma mínima, eficaz e segura”.

 

Diante desse cenário e do risco de interrupção total do serviço essencial de transporte público indefinidamente, cabe aos gestores públicos e ao titular do serviço a adoção de medidas para a solução do problema atual. O Município de Ponta Grossa é o titular do serviço público e, portanto, também responsável por garantir a continuidade do fornecimento do transporte público de forma mínima, eficaz e segura.

Existem indícios de omissão ilegal dos réus quanto a adoção de medidas para o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e para garantir a prestação do serviço. Constam dos autos diversos ofícios encaminhados pela autora pleiteando a adoção de várias medidas para minimizar os prejuízos financeiros sofridos que, a princípio, não foram respondidos. Existe também a informação de que os reajustes anuais da tarifa, os quais tem previsão contratual, não foram realizados desde 2019. Portanto, restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado pela autora quanto à omissão estatal, de modo a autorizar que os réus prestem informações concretas dos atos praticados visando garantir a continuidade da prestação do serviço público e o equilíbrio contratual.

No pedido, a Viação Campos Gerais argumenta a tarifa defasada, queda no número de passageiros e a suspensão temporária do transporte coletivo, entre outros motivos, como razões para o custeio dos valores não arrecadados no período de lockdown, entre 18 de março e 05 de abril de 2021. A juíza considerou que não há jurisprudência para a medida em caráter liminar, mas que o pedido pode ser deferido na fase de instrução processual.

A juíza determinou que a Prefeitura de Ponta Grossa relacione em cinco dias “as medidas que tomou para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato celebrado com a autora e para a manutenção da prestação do serviço público essencial de transporte de passageiros nesta cidade, indicando a data de cada ato praticado e instruindo com os documentos comprobatórios, e ainda, comprove o andamento dos pedidos de reajuste da tarifa pública de transporte público e demais pedidos administrativos formulados pela autora, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.