Na noite desta quarta-feira, 22, o Ministério Público do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR) da decisão da juíza Jurema Carolina da Silveira Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que negou a liminar do MP que pedia o fechamento do comércio não essencial no município.
No documento, a promotora Fernanda Basso Silvério, da 11ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa, argumenta que “verificou-se, durante a primeira semana de vigência do Decreto nº 17207/2020, a grande circulação de pessoas, em especial nas grandes lojas e no “calçadão municipal”, conforme amplamente divulgado pela mídia. Entretanto, observa-se que a reabertura gradativa e escalonada não teve amparo científico, tampouco houve apresentação de plano estratégico para a contenção da disseminação do vírus no Município”.
ENTENDA O CASO
No dia 14 de abril, o Ministério público propôs uma ação civil pública, pedindo o fechamento do comércio não essencial em Ponta Grossa. No documento inicial, a promotora Fernanda Basso Silvério argumentou que “a retomada das atividades tidas como não essenciais e a flexibilização do distanciamento social, contribuirão de forma decisiva para aproximação entre as pessoas e, consequentemente, para a vazão em maior escala da cadeia de transmissão da pandemia, inclusive a partir de indivíduos não sintomáticos”.
A promotora também argumentou no pedido que não teria recebido dados técnicos solicitados à Prefeitura. “No dia 09 de abril, o MP fez recomendações administrativas sobre a reabertura gradual do comércio e pediu que a Prefeitura enviasse dados técnicos que embasaram a decisão, mas não houve resposta”, trazia o documento.
Ainda no dia 14, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Luciana Virmond Cesar, determinou que a decisão fosse tomada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca.
No mesmo dia, a juíza Jurema Carolina da Silveira Gomes, decidiu ouvir o prefeito Marcelo Rangel antes de proferir decisão sobre o pedido do Ministério Público. A oitiva entre a justiça e a Prefeitura deveria acontecer em até 48h.
“Diante do interesse público e das inúmeras variáveis que envolvem a questão posta nos autos e considerando o disposto no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, prudente a oitiva da parte ré, no prazo de 48h, antes da análise do pedido liminar“, afirmou a juíza na decisão.
De acordo com a decisão judicial, a Prefeitura também deveria informar a composição do Comitê Gestor da Crise, os dados que fundamentaram a elaboração dos decretos que autorizaram o retorno das atividades comerciais, os critérios de avaliação para reabertura de estabelecimentos não considerados essenciais, a atualização dos números da Covid-19 no município e a atual estrutura da saúde pública.
No dia 16 de Abril a juíza Jurema Carolina da Silveira Gomes negou o pedido de liminar requerido pelo MP.
“As normativas municipal, em exame de cognição sumária, estão em consonância com as normativas estadual e federal. Da análise das informações prestadas pelo município réu no mov. 26 se depreende que os comitês municipais formados para gerenciamento da crise frente ao COVID-19 são compostos essencialmente por profissionais da saúde, que têm seguido as recomendações do MS e da SESA. Registre-se que o pedido para que sejam observadas recomendações de outros órgãos que não os oficiais não comporta acolhimento em sede liminar, consoante exaustivamente fundamentado. Com efeito, tem-se que os decretos objurgados, atendem, em exame de cognição não exauriente, as recomendações dos órgãos oficiais de saúde pública, porquanto o retorno das atividades lestá ocorrendo de forma escalonada, gradativa, com horário reduzido a fim de evitar aglomerações no transporte público e no comércio. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência“, disse a juíza na decisão.
No dia seguinte, 17, por meio da assessoria de imprensa, o Ministério Público afirmou que entraria com recurso da decisão judicial e reiterou que o entendimento da entidade é de que o isolamento da população é necessário para conter a propagação da COVID-19, sendo contrário à reabertura do comércio, ainda que de forma gradual e escalonada.