Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024

Desembargador do TRE-PR mantém indeferimento de candidatura a vereador de PG por falta de prestação de contas

2024-09-29 às 16:11

O desembargador Luiz Osório Moraes Panza, vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), manifestou conhecimento dos embargos de declaração apresentados pelo candidato a vereador Neemias Martinkoski (PSD), de Ponta Grossa, contra a decisão que indeferiu sua candidatura por ausência de prestação de contas relativas às eleições de 2020. No entanto, por unanimidade, a Corte rejeitou os embargos e manteve integralmente o acórdão recorrido – isto é, a candidatura segue indeferida, por ausência de condição de elegibilidade, nos termos do voto do relator, que apreciou o caso na sessão da última quarta (25).

O advogado Gustavo Bueno Laroca, que representa Neemias Martinkoski, sustenta que a decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa é omissa por “limitar-se a exigir a apresentação da certidão de quitação eleitoral, sem proceder à análise da inconstitucionalidade do art. 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607”. A defesa alega, ainda, que os acórdãos invocados não possuem repercussão geral.

Além disso, a defesa do candidato que teve o registro indeferido argumenta que os artigos da legislação que trata da obrigatoriedade de prestação de contas de campanha para a obtenção da certidão de quitação eleitoral pelo candidato inadimplente não definem prazos para a duração do impedimento e, por essa razão, o dispositivo seria inconstitucional.

O relator Luiz Osório Moraes Panza, por sua vez, expressa em seu voto a inadmissibilidade dos embargos de declaração, visto que eles não atendem às hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil, conforme seu artigo 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

“O embargante busca rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via recursal, destinada apenas a suprir omissão, eliminar contradição, sanar obscuridade ou corrigir erro material”, declara Panza, em seu voto. “Ainda que o embargante não concorde com a conclusão a que chegou esta Corte, não houve qualquer contradição ou omissão no julgado, pelo que os embargos devem ser rejeitados. De resto, persistindo a irresignação quanto às questões ora trazidas, deve o embargante se utilizar da via recursal adequada considerando-se ter havido prequestionamento de todos os elementos por ela suscitados, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil”, prossegue.

Entre as alegações do relator para rejeitar os embargos de declaração, para além de não atenderem as hipóteses do Código de Processo Civil e do Código Eleitoral, o desembargador aponta que o acórdão mencionado analisa “de forma cristalina” a constitucionalidade do artigo 80, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, da Resolução nº 23.607/19 e considera “sem razão o embargante”.

Enquanto o recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo ao alegar que há violação de reserva legal, separação de poderes e proporcionalidade, o relator afirma que “tal tese não merece prosperar, na medida em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, decidindo que a exigência de quitação eleitoral relacionada com prestação de contas de campanha é matéria a ser tratada em sede infraconstitucional”.

Somado a isso, “o Tribunal Superior Eleitoral assentou que as condições de elegibilidade não estão previstas somente no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/1997, a qual estabelece as condições para obtenção da quitação eleitoral”, expõe o voto do relator.

“O dever de prestar contas não consiste em mera formalidade, mas configura concretização dos princípios republicano e de isonomia, conferindo legitimidade ao processo democrático, por viabilizar a fiscalização da utilização dos recursos públicos”, argumenta o desembargador.

A Resolução citada impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura em caso de não apresentação das contas. Portanto, a falta de prestação de contas referente à eleições de 2020 impedem a obtenção da quitação eleitoral até o fim deste ano.

Confira a íntegra do voto do relator.

 

Situação corriqueira

Consultado pelo D’Ponta News, o advogado Moisés Pessuti, especialista em Direito Eleitoral, comenta que a situação do candidato Neemias Martinkoski é “bastante corriqueira na Justiça Eleitoral”. “A ausência de prestação de contas é considerada situação suficiente para que seja considerado que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. E aí temos uma série de situações que geram a interpretação de não prestação de contas, dentre elas, principalmente, a não apresentação da documentação mínima exigida pela Justiça Eleitoral para fins de análise dessas contas. Se o corpo técnico que auxilia o juiz eleitoral da prestação de contas entende que a documentação está faltando, a ponto de não ser nem possível analisar essas contas – quando faltam, por exemplo, extratos bancários ou grande quantidade de notas fiscais ou outras informações relevantes – o julgador conclui pelo entendimento de contas não prestadas”, esclarece.

A mera ausência de procuração do advogado que representa o candidato, no processo de prestação de contas, é um dos elementos que geram a interpretação de não prestação de contas. “Há uma diferença entre não prestação de contas e contas julgadas prestadas, porém julgadas irregulares. No caso do candidato, as contas foram julgadas não prestadas”, compara.

A diferença entre ambas interfere, sobremaneira, nas condições de elegibilidade do candidato. Uma dessas condições é o candidato estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, estar em pleno gozo de seus direitos políticos. “Se você não presta contas ou tem uma conta julgada como não prestada, você não consegue a certidão de quitação eleitoral. Não conseguindo a certidão de quitação eleitoral, você, por exemplo, não consegue votar, que é uma restrição aos direitos políticos. Assim, ele fica carente de um dos requisitos, de uma das condições de elegibilidade”, explica.

Pessuti explica que a legislação eleitoral define que o candidato que teve as contas julgadas como não prestadas tem negada sua certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual ele concorreu. No caso do candidato Neemias, que se refere às eleições de 2020, o prazo se encerraria no final do ano, quando termina a atual legislatura da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa. Para aqueles que foram candidatos a deputado em 2022, se tiver a mesma pendência quanto à prestação de contas, a obtenção da certidão de quitação eleitoral fica impedida até o fim de 2026, por exemplo.

“Ele teve as contas julgadas desaprovadas quando prestou contas da candidatura passada; aí ele registrou candidatura, agora, para estas eleições, a Justiça Eleitoral entendeu que ele não tinha quitação eleitoral e, por isso, indeferiu o registro. Ele recorreu ao TRE-PR, o desembargador vice-presidente corregedor Luiz Osório Panza julgou no sentido do que vem sendo julgado, a jurisprudência, um entendimento absolutamente pacífico. E aí ele recorreu de embargos de declaração, que é um recurso cabível, plenamente plausível, desde que haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão, muito embora muita gente use do expediente dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento da matéria, que é um dos requisitos para ajuizar o recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, comenta.

De acordo com o especialista, em vez dos embargos de declaração, que foram considerados não cabíveis ao caso, pelo relator, o procedimento que a defesa do candidato deveria ter adotado era a prestação de contas. “Não sei qual é o motivo que o levou a ter o julgamento pela não prestação de contas, mas ainda que a decisão pela não prestação de contas tenha sido transitado em julgado, a partir do momento que o cidadão reúne os documentos todos necessários para prestar contas e presta essas contas, a Justiça Eleitoral é obrigada a analisar e pode acabar desaprovando as contas dele. Mas a desaprovação de contas não gera ausência de quitação eleitoral”, diz Pessuti.

Os embargos de declaração é um tipo de recurso previsto no Código de Processo Civil, possível de ser ajuizado, que suspende os efeitos de uma decisão para fins de esclarecer eventual obscuridade, esclarecer eventual erro material, esclarecer eventual omissão por parte do juiz quando julga. “Os embargos de declaração são plenamente possíveis para essa finalidade e para fins de pré-questionamento. Geralmente, os juízes não adentram a matéria de forma muito profunda, quando eles julgam o caso e aquela matéria de ordem constitucional, que, no caso, é o que ele ventila da ‘inconstitucionalidade’ do artigo 80, fica superficialmente tratada. Quando se vai fazer o recurso especial (REsp), eles alegam que a matéria não foi pré-questionada, ou seja, não foi discutida antes e aí não cabe o recurso especial”, explica.

Segundo o especialista, o candidato ainda poderia recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no prazo de três dias da publicação do acórdão