Sábado, 14 de Dezembro de 2024

Mandado de Segurança cancela decisão de que Marcelo Rangel se retrate sobre declarações envolvendo Mabel Canto em relação a partidos de esquerda

2024-08-09 às 19:46

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná havia determinado que o candidato à Prefeitura de Ponta Grossa, Marcelo Rangel, deveria se retratar sobre afirmações referentes à candidata Mabel Canto em questões relacionadas sobre a afinidade da candidata com partidos de esquerda, realizadas no Programa Manhã Total. De acordo com a ordem, deferida em parte, fica determinado “que o Representado promova a divulgação da resposta da ofendida nos seguintes termos: “em razão de decisão judicial, peço desculpas publicamente, em meu nome, para a Deputada Estadual e Pré-Candidata à Prefeita Mabel Canto, pelo meu comentário no dia 5 de agosto. Não é verdade que o Partido dos Trabalhadores possui dois candidatos para as Eleições, tampouco que Mabel é apoiada pela esquerda”.

A defesa de Marcelo Rangel entrou com um pedido de Mandado de Segurança Cível em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral do Paraná – Ponta Grossa. O pedido foi feito baseado no Art. 5º da Lei nº 12.016/2009, que traz a disciplina infraconstitucional do writ e estabelece algumas restrições para o seu manejo: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral sedimentou o entendimento de que “O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica”.

A decisão da Justiça foi de que “defiro, em parte, a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da concessão liminar de direito de resposta, mantendo a determinação de “exclusão do trecho impugnado e, por fim, a proibição de que o conteúdo seja novamente divulgado determinando”.