Por unanimidade de votos, a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) admitiu o recurso interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra a sentença que tinha considerado improcedente representação movida por propaganda eleitoral antecipada (processo 0600052-12.2024.6.16.0014, do TRE-PR). O PMDB tinha apresentado ao TRE-PR representação eleitoral contra o então pré-candidato a prefeito Marcelo Rangel (PSD) e contra a Rádio Mundi.
A decisão, assinada pelo relator, o desembargador Luiz Osório Moraes Panza, vice-presidente do TRE-PR, condena o candidato Marcelo Rangel e a Rádio Mundi ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, que a fixa em R$ 5 mil.
Segundo o recurso apresentado, em programa de rádio veiculado em 6 de junho de 2024, o então pré-candidato tinha exaltado ações políticas desempenhadas por seu mandato como prefeito, o que infrigiria ao artigo 36-A, parágrafos 2º e 3º da Lei 9;504/97 (Lei Eleitoral). A sentença original entendeu que não teria ocorrido propaganda eleitoral antecipada e alegou liberdade de expressão ao jornalista.
Ainda que o artigo 36-A da Lei Eleitoral permita a divulgação de pré-candidatura, desde que não envolva pedido explícito de voto, coloca como exceção os profissionais de comunicação social no exercício de sua profissão, ao vedar-lhes de promover suas ações políticas. Além disso, a jurisprudência eleitoral tem considerado o uso do espaço de comunicação para promoção pessoal, por profissionais de mídia, como violação ao princípio da isonomia entre candidatos, o que enseja a aplicação de multa, conforme previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo.
Na análise do TRE-PR, ficou demonstrado que o radialista teria usado seu programa para enaltecer feitos de sua gestão anterior e, de fato, teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada. Assim sendo, o órgão reconheceu o mérito do provimento para reformar a sentença e aplicar a multa prevista na legislação eleitoral.
A decisão foi tomada pela Corte do TRE-PR em sessão realizada na quinta-feira (22), presidida pelo desembargador Sigurd Roberto Bengston, presidente do TRE-PR. Participaram do julgamento, o relator, desembargador Luiz Osório Moraes Panza; a desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e José Rodrigo Sade. O procurador regional eleitoral Marcelo Godoy acompanhou a sessão.
Confira a íntegra do acórdão: Acórdão-3