Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024

Caixa é condenada a pagar indenização a paranaense beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida

2022-05-02 às 10:06

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 2.000,00 à proprietária de um imóvel residencial referente à instalação do revestimento cerâmico em toda a moradia. A residência, localizada na cidade de Arapongas, foi financiada pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e entregue com pisos somente nas áreas molhadas (banheiro e área de serviço).

O valor determinado pelo juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, é referente ao ressarcimento das melhorias (instalação) de piso cerâmico em toda a casa e deve ser corrigido pelo IPCA-E desde outubro de 2019.

Em sua decisão, o magistrado levou em conta portaria que regulamentou a instalação do revestimento cerâmico de piso nas áreas privativas das unidades habitacionais relacionadas aos empreendimentos das operações contratadas até julho de 2011.

A lei determina que para os empreendimentos relacionados às operações contratadas na chamada primeira fase do Programa Minha Casa Minha Vida, os imóveis eram entregues sem revestimento, ficando a cargo dos compradores a colocação de piso nas referidas áreas. Apenas posteriormente, na denominada “Fase 2 do Programa”, ficou estabelecido que a colocação do revestimento ficaria a cargo da instituição financeira, de forma que, no caso dos imóveis adquiridos com integralização de recursos do FAR, a responsabilidade é da Caixa, na condição de agente gestora do referido Fundo.

Segundo o juiz federal, a Caixa, na qualidade de agente gestor do fundo de arrendamento residencial (FAR), pode expedir atos normativos necessários para operacionalizar o Programa Minha Casa Minha Vida, mas não pode pode criar restrições não previstas nas Portarias estabelecidas pelo Ministério das Cidades, que cabe definir a tipologia e o padrão das moradias.

“A postura da instituição financeira de se dispor a custear a instalação dos pisos até o limite de R$ 2.000,00, mas se recusar a ressarcir as despesas dos mutuários que instalaram o revestimento por conta própria, dentro do mesmo limite financeiro, constituiria evidente afronta à isonomia e discriminação arbitrária em relação aos consumidores que se adiantaram em revestir seus imóveis da forma como autorizado pela própria gestora do FAR, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor”, reiterou Décio José da Silva.

O juiz federal salientou ainda que não havia, por ocasião da contratação, previsão de instalação de pisos em todo o imóvel. “Não houve, portanto, o descumprimento de uma obrigação que impusesse à Caixa Econômica Federal o dever de ressarcimento, sem qualquer limite, de todas as despesas realizadas pela parte autora com a instalação dos pisos, a título de danos materiais. O imóvel foi entregue tal qual previsto no memorial descritivo, ou seja, com piso frio apenas nas áreas úmidas. A instalação do revestimento nas demais áreas foi uma concessão posterior do Ministério das Cidades, que poderia ou não ter ocorrido. Sendo assim, não se está frente a um vício de produto. Apenas se busca operacionalizar uma providência adotada unilateralmente pelo referido ministério, que deve ser concretizada nos estritos limites em que foi proposta”, finaliza o juízo da 3ª Vara Federal de Londrina.

da JFPR