Sábado, 27 de Julho de 2024

Comércio em horário normal, reabertura de espaços públicos e privados, novidades no transporte coletivo; confira o decreto publicado nesta segunda-feira (19) em PG

2020-10-19 às 20:51

Na noite desta segunda-feira (19), em edição complementar do Diário Oficial do Município, foi confirmado pela Prefeitura de Ponta Grossa, através do decreto 17.100/2020 que o comércio voltará a funcionar em horário normal a partir de terça-feira (20). O anuncio já havia sido feito pelo prefeito Marcelo Rangel em live na última sexta-feira (16). O decreto também autoriza a reabertura de todos os espaços públicos, com exceção das escolas municipais. Ainda fica estabelecido que eventos comerciais, privados e idas aos espaços religiosos também tem novas recomendações.

Dentre as liberações do novo decreto também estão condomínios, casas de eventos, piscinas de clubes, áreas kids, entre outros. Tudo seguindo protocolos estabelecidos pela Prefeitura. Outro ponto importante abordado pelo decreto é sobre a frota do sistema de transporte coletivo do município que deve retornar gradualmente aos níveis ‘pré-pandêmicos’, observando diversos cuidados.

A partir desta terça-feira (20) o decreto confirma que não terá mais proibições, mas sim, recomendações, especialmente para menores de 15 anos e idosos com mais de 65 anos.

Confira o decreto no site da Prefeitura no link abaixo:

http://www.pontagrossa.pr.gov.br/files/diario-oficial/2020-10-17-18-19-ed2947complementar.pdf

Confira os pontos do decreto abaixo:

O Decreto n. 17.100/2020; D E C R E T A

 Art. 1º. Ficam suspensas as restrições aos horários de funcionamento do comércio regular em Ponta Grossa.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, áreas de acesso público privadas ou comerciais, assim como sanitários abertos ao público, clubes, igrejas, templos e locais de culto, agremiações, escolas, academias e demais estabelecimentos com ingresso gratuito ou pago deverão:

I. disponibilizar álcool gel 70% para uso de funcionários e clientes;

II. promover a aferição da temperatura corporal à entrada, devendo todo aquele que apresentar sintomas gripais ou temperatura acima de 37,8°C ser impedido de entrar e imediatamente encaminhado para a unidade de saúde para avaliação/recebimento de casos suspeitos de Covid-19.

Art. 3º. É obrigatório o uso de máscara em locais públicos, inclusive e especialmente no transporte coletivo, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e em quaisquer áreas ou espaços de acesso público, sendo expressamente recomendada a manutenção de distanciamento físico mínimo de pelo menos 1,5 metro entre cada pessoa;

Art. 4º. Esta autorizado o uso de bebedouros com copos descartáveis ou de uso pessoal, proibida a aproximação da face.

Art. 5º. Deve ser intensificada a limpeza das áreas de uso ou acesso público com água e sabão ou outro desinfetante, assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catracas, escadas rolantes, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ ou coletivo.

Art. 6º. São mantidas as seguintes medidas de segurança sanitária:

I. redução da capacidade máxima dos elevadores de acesso público, possibilitando o distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre as pessoas;

 II. organização das filas externas de modo a manter o distanciamento social de 1,5 metros;

 III. intensificação da higienização dos sanitários existentes;

IV. manter as portas e janelas abertas e estimular a ventilação destes ambientes;

V. manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos).

Art. 7º. Os espaços kids e brinquedotecas podem funcionar desde que equipamentos e brinquedos sejam higienizados antes e após o uso, mantendo-se o distanciamento social de 1,5 metros entre as crianças e respeitando o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, ressalvadas as indicações pertinentes a eventos classificados como festas infantis;

Art. 8º. Devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas, as formas de prevenção do Coronavírus;

Art. 9º. Recomenda-se que pessoas integrantes do grupo de risco não ingressem ou permaneçam em locais de acesso público, inclusive e especialmente supermercados, lojas, academias, igrejas, templos e locais de culto e clubes. Parágrafo único – Enquadram-se no grupo de risco pessoas com as seguintes condições:

 I. idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

II. gestantes em qualquer idade gestacional;

III. lactantes com filhos de até 06 (seis) meses de idade;

IV. pessoas com as seguintes condições clínicas: a) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); b) pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); c) imunodeprimidos; d) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); e) pessoas com doença hepática em estágio avançado; f) diabéticos; g) obesos, com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40.

Art. 10. A critério da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte, a frota do sistema de transporte coletivo do município deve retornar gradualmente aos níveis pré-pandêmicos, observados os seguintes cuidados:

I. pessoas que apresentem sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) não devem utilizar o transporte público;

II. os terminais deverão receber demarcações nos pisos quanto ao distanciamento físico de 1,5 metros entre passageiros que aguardam em fila;

III. as janelas laterais e basculantes do teto dos ônibus devem ser mantidas abertos;

IV. devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas, as formas de prevenção do Coronavírus e o tempo de permanência do vírus sobre cada superfície;

V. pessoas do grupo de risco devem evitar utilizar o transporte público e, quando necessário, evitar utilizar em horários de maior pico.

Art. 11. Para os locais ao ar livre de uso público recomenda-se o distanciamento social de 1,5 metro.

Art. 12. Para os ambientes fechados de uso público deve ser respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local.

Art. 13. Para locais que disponham de elevadores, este deverá ser utilizado de maneira individual, exceto em caso de utilização por pessoas do mesmo núcleo familiar.

Art. 14. O responsável pelo local de acesso público (gratuito ou mediante ingresso) deverá garantir que todas as pessoas estejam utilizando máscaras durante sua permanência no interior do ambiente, inclusive em áreas externas pertencentes ao local, respondendo também por:

I. organizar filas para acesso ao local com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

II. controlar a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior do ambiente;

III. organizar as filas no interior dos locais, de forma a manter o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas IV. promover a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os prestadores de serviços (exemplo: atendentes dos caixas, balcões, recepções, entre outros) V. os espaços Kids e playgrounds podem funcionar, sendo que os equipamentos/brinquedos devem ser devidamente higienizados antes após o uso, mantendo-se o distanciamento social de 1,5 metro entre as crianças e respeitando o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local.

Art. 15. Academias e congêneres deverão funcionar obedecendo às seguintes recomendações:

 I. o número de pessoas dentro do estabelecimento deve obedecer ao limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

II. na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas para higienização das mãos bem como em outros pontos estratégicos do estabelecimento;

III. é obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;

 IV. caso o praticante apresente qualquer sintoma gripal, deve ser orientado a não iniciar ou cessar imediatamente a prática do treino e ser encaminhado à unidade de saúde referência para atendimento de casos suspeitos de Covid-19;

V. esta autorizado o uso de bebedouros com copos descartáveis ou de uso pessoal, proibida a aproximação da face;

VI. todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural possível. VII. locais que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização;

VIII. está autorizado o uso de guarda-volumes para bolsas e mochilas, os quais devem ser higienizados após cada troca de usuário; IX. durante as atividades, os professores/instrutores devem manter distanciamento dos alunos, evitando qualquer tipo de contato físico;

X. alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% gel na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;

XI. os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% líquido ou outro produto de limpeza devidamente regularizado; XII. todos os equipamentos utilizados para a realização das atividades físicas devem atender o distanciamento de pelo menos 1,5 metros de distância entre eles;

XIII. equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados estão proibidos, neste momento;

 XIV. é permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

XV. caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outro produto de limpeza devidamente regularizado;

 XVI. é responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70%, toalhas descartáveis para limpeza, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XVII. não é permitido o uso de vestiários coletivos para banhos, e os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% e manter as demarcações no piso com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

Art. 16. Para uso de piscinas em áreas comerciais, residenciais conjuntas ou de lazer, devem ser seguidas as seguintes recomendações:

I. para o uso das piscinas, excepcionalmente, poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando suspensa a utilização dos chuveiros;

II. disponibilizar, próximo à entrada da piscina, um recipiente de álcool 70% gel para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

III. é obrigatório o uso de chinelos individuais no ambiente de práticas aquáticas; IV. disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

V. em caso de academias ou escolas de natação, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

Art. 17. Para clubes sociais e associações recreativas devem ser seguidas as seguintes recomendações:

I. o número de pessoas dentro do estabelecimento deve obedecer ao limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários presentes no local;

 II. se disponibilizados piscinas e academias estas devem atender os protocolos previstos neste decreto; III. fica suspenso o funcionamento de saunas em qualquer modalidade;

IV. na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas para higienização das mãos bem como em outros pontos estratégicos do estabelecimento; V. é obrigatório o uso de máscaras faciais por todas as pessoas durante a permanência no estabelecimento, excetuando-se atividades aquáticas;

VI. todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural possível. No estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem manter a manutenção e limpeza dos filtros; VII. guarda volumes para bolsas e mochilas deverão ser higienizados após cada troca de usuário; VIII. é responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70%, toalhas descartáveis para limpeza, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

IX. os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% e manter as demarcações no piso com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;

X. excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, ficando suspensa a utilização dos chuveiros;

XI. playgrounds, brinquedotecas, brinquedos ou infraestruturas de uso infantil podem ser utilizados, devendo ser devidamente higienizados após o uso, mantendo-se o distanciamento social de 1,5 metros entre as crianças respeitando o limite de pessoas de 40% (quarenta por cento) da capacidade de ocupação do local.

XII. ficam liberadas as churrasqueiras comunitárias, salão de festas, sala de reuniões e afins os quais deverão atender o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o distanciamento social de 1,5 metro. Em caso de eventos, pagos ou não, deverão se obedecidas as orientações constantes no presente decreto.

Art. 18. Para a prática de atividades esportivas recomenda-se:

I. o acesso ao interior das edificações em que se praticam esportes coletivos fica condicionado à manutenção de espaço livre de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas durante seu deslocamento e permanência na edificação, com exceção do momento da prática;

II. nos espaços particulares e sempre que possível também nas áreas públicas, recomenda-se agendamento prévio da atividade a fim de evitar filas, aglomerações e outras situações que gerem uma grande concentração de pessoas;

III. é recomendado que o praticante chegue ao estabelecimento já vestido com as roupas adequadas. Caso não seja possível, a troca de roupa deve ser realizada no vestiário, no menor tempo possível, mantendo o uso de máscara e o afastamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, devendo as roupas serem acondicionadas em local apropriado, como, por exemplo, mochilas, trazida pelo praticante, ou em nichos abertos;

IV. caso o praticante apresente qualquer sintoma gripal, deve ser orientado a não iniciar ou cessar imediatamente a prática do esporte;

V. todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

VI. bebedouros que permitem aos usuários a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados; VII. é recomendado que o praticante leve seus próprios acessórios esportivos;

VIII. os banhos após a prática de atividades físicas estão suspensos, bem como o uso de saunas (secas ou úmidas), devendo as portas de acesso aos chuveiros e saunas permanecer lacradas;

IX. Não é recomendada a prática de esportes coletivos por pessoas consideradas do grupo de risco, conforme descritas no presente decreto.

Art. 19. Para Condomínios, ficam estabelecidas e recomendadas as seguintes medidas:

I. é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa que circule pelas áreas de uso comum ou de passagem dentro do condomínio; II. as áreas comuns devem ser mantidas ventiladas;

 III. para os funcionários: disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras ou álcool gel 70% em pontos estratégicos;

 IV. deve-se disponibilizar em pontos estratégicos de entrada do condomínio álcool gel 70%;

V. deve ser intensificada a higienização dos pisos e mobiliários com água e sabão (detergente neutro) ou outro produto próprio para limpeza, bem como dos sanitários dos funcionários e dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, botões de elevadores, corrimão e objetos de uso coletivo; VI. nos locais que possuírem ar condicionado, devem ser mantidos limpos os componentes do sistema de climatização;

 VII. nos elevadores, recomenda-se restringir o número de pessoas para 01 (um) usuário. O uso compartilhado só é recomendado para pessoas que morem na mesma unidade habitacional;

VIII. ficam liberados salões de festas, churrasqueiras comunitárias, sala de reuniões e afins, desde que respeitado o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, respeitando o distanciamento de 1,5 metro. Para o uso das piscinas e academias recomenda-se atender os protocolos previstos para esses serviços neste decreto.

IX. as saunas devem permanecer fechadas;

X. playground, brinquedotecas, brinquedos ou estruturas de uso infantil podem ser utilizados desde que devidamente higienizados antes e após o uso, mantendo-se o distanciamento físico de 1,5 metro entre as crianças e respeitando o limite de pessoas de 40% (quarenta por cento) da capacidade de ocupação do local. Brinquedos pequenos que possam ser levados à boca devem ser retirados do local;

XI. ficam liberadas as reuniões presenciais de condomínio respeitando o limite de pessoas de 40% (quarenta por cento) da capacidade de ocupação do local, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;

 XII. recomenda-se que as entregas deverão ser retiradas diretamente na portaria a fim de evitar o trânsito e interação de pessoas pelas áreas comuns do condomínio;

XIII. recomenda-se que sejam disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas, as formas de prevenção do Coronavírus e o tempo de permanência do vírus sobre cada superfície;

XIV. funcionários com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados de suas atividades e orientados a procurar o serviço médico.

Art. 20. Para igrejas, templos e locais de culto, ficam estabelecidas e recomendadas as seguintes medidas:

 I. o número de pessoas dentro dos estabelecimentos deve obedecer ao limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

 II. os bancos e demais locais de assento deverão ser ocupados sempre em fileiras alternadas, com barreiras físicas à ocupação sequencial;

III. todos os presentes devem fazer uso de máscara facial, porém os celebrantes podem optar pelo uso de máscara de contenção ou, na impossibilidade, devem manter distância de 3 (três) metros do público;

 IV. é obrigatória a aplicação de álcool em gel nas mãos de todos os frequentadores, à entrada do local;

V. portas e janelas devem ser mantidas abertas para livre circulação de ar;

VI. deve ser evitado o contado físico no ambiente da celebração, devendo os presentes buscarem manter-se distantes ao menos 1,5 metro entre si;

VII. não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de possível compartilhamento;

VIII. deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas e, na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

IX. deve ser efetuada higienização de todas as áreas utilizadas antes e depois de qualquer celebração;

X. durante o horário de funcionamento, ainda que não ocorra celebração, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

XI. os programas e atividades presenciais como catequese, atividades pastorais, sociais e assemelhadas ficam liberadas respeitando o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, devendo se manter o distanciamento social de 1,5 metro e uso obrigatório de máscaras por todos os participantes;

XII. não se recomenda que as celebrações e a atividades afins ultrapassem a duração de 2h30 (duas horas e trinta minutos);

XIII. devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas, as formas de prevenção do Coronavírus e o tempo de permanência do vírus sobre cada superfície;

XIV. Não é recomendada a entrada nos estabelecimentos de pessoas consideradas do grupo de risco.

Art. 21. Com relação ao ambiente hospitalar:

I. Estão proibidas: a) visita de pessoas menores de 18 (dezoito) anos no ambiente hospitalar; b) entrada de acompanhantes no ambiente hospitalar, salvo para pacientes menores de idade e maiores de 60 (sessenta) anos. Os acompanhantes, nestes casos, não poderão apresentar sintomas gripais e/ou enquadrar-se no grupo de risco; c) visitas para pacientes em observação no Pronto Atendimento no ambiente hospitalar, exceto mediante critério médico por escrito, cujo visitante não poderá apresentar sintomas gripais e/ou pertencentes ao grupo de risco.

II. Estão permitidas: a) visitas nas áreas de internamento (ALAS e UTI) limitadas a 01 (uma) pessoa por paciente internado, exceto para pessoas classificadas como pertencentes ao grupo de risco e/ou com quaisquer sintomas gripais; b) presença de 01 (um) acompanhante para a realização de exames e procedimentos, mediante critério médico por escrito, o qual não poderá apresentar sintomas gripais e/ou pertencentes ao grupo de risco. A troca de acompanhantes somente será autorizada 02(duas) vezes ao dia, sendo os horários às 8h e às 20h. c) cirurgias eletivas, consultas e exames ambulatoriais a serem realizadas pelos serviços próprios e contratualizados pela Fundação Municipal de Saúde, seguindo os protocolos de cada serviço.

III. Ficam obrigados os hospitais situados no âmbito do Município a preencher o Censo Hospitalar até às 11 (onze) horas da manhã de cada dia junto ao “link eletrônico” disponibilizado aos hospitais pela 3ª Regional da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, onde o seu descumprimento acarretará aos infratores multa de 10 (dez) VR`s (Valores de Referência do Município) por dia.

Art. 22. Para serviços de alimentação (restaurantes, bares e lanchonetes) deverão ser seguidas as seguintes recomendações:

I. os serviços deverão funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, considerando a área total de circulação de pessoas e o número de funcionários;

II. clientes devem ser orientados no início do circuito de buffet a fim de garantir o distanciamento entre as pessoas e os cuidados que devem ser tomados;

III. nos serviços de buffet devem ser fornecidos álcool gel 70% e/ou luvas descartáveis. Caso o estabelecimento opte por fornecer luvas descartáveis aos clientes, estas somente poderão ser utilizadas após a higienização das mãos (lavagem ou álcool 70% gel), devendo ser descartadas após o uso:

IV. talheres de uso comum no buffet devem ser higienizados/trocados a cada trinta minutos ou antes, se necessário;

V. cabe ao responsável pelo estabelecimento a garantia da higienização de mãos pelos clientes que utilizarem os buffets através da modalidade autosserviço; VI. é obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os clientes e funcionários, durante o período de permanência dentro e fora do estabelecimento, somente sendo permitida a retirada durante a alimentação, devendo ser recolocada imediatamente após;

VII. é permitida a atividade de delivery ou drive thru;

VIII. restaurantes e lanchonetes com consumo de alimentos no local devem providenciar o espaçamento mínimo 1,5 metro entre as pessoas; As mesas para consumo de alimentos dos restaurantes devem ser higienizadas antes e após a utilização;

IX. talheres devem ser embalados individualmente ou serem colocados à mesa somente na hora de servir, evitando-se assim, a exposição destes e de outros utensílios;

X. cardápios devem ser frequentemente higienizados com álcool 70%;

XI. não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas, sendo que tais produtos devem ser fornecidos em embalagens individuais;

XII. deve ser disponibilizado no caixa do estabelecimento álcool gel 70% para a higienização das mãos; XIII. os pagamentos preferencialmente devem ser realizados via cartão ou aplicativo, devendo a a fila para pagamento ter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

XIV. todos os espaços devem ser mantidos arejados, sempre que possível naturalmente. Em caso de setores com ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização;

XV. intensificar a limpeza dos pisos, equipamentos e utensílios com água e sabão ou produto próprio para limpeza;

XVI. intensificar a higienização dos sanitários;

XVII. fica suspensa a utilização das pistas de dança;

XVIII. os espaços kids podem funcionar para utilização dos equipamentos e brinquedos os quais devem ser devidamente higienizados antes e após o uso, mantendo-se o distanciamento físico de 1,5 metro entre as crianças e respeitando o limite de ocupação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

XIX. devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas, as formas de prevenção do Coronavírus e o tempo de permanência do vírus sobre cada superfície.

Art. 23. Fica permitida a realização de eventos em recintos privados de forma gradual, da seguinte forma:

 I. lotação máxima de 40% da capacidade total de pessoas nos espaços de eventos, e duração de até 2h30 (150 minutos);

II. a partir de 01/11/2020, lotação máxima de 40% da capacidade total do espaço, e duração de até 3h (180 minutos); III. a partir de 15/11/2020, lotação máxima de 50% da capacidade total do espaço e duração de até 4h (240 minutos).

Art. 24. Eventos de qualquer natureza, excetuados os que previstos em legislação específica, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I. só serão admitidas no recinto do evento, preferencialmente em locais abertos (ao ar livre, ou, se fechados, à razão de uma pessoa por área de 10m²), obedecendo ao número máximo de presentes previsto, incluindo eventuais celebrantes, organizadores, pessoal técnico e participantes;

II. é terminantemente proibido o compartilhamento de quaisquer utensílios de uso individual, em particular os destinados a alimentos e bebidas;

III. é obrigatório o uso de máscaras para acesso e permanência no local, exceto durante o consumo de alimentos ou bebidas;

IV. o organizador do evento deve registrar a totalidade dos presentes, com nome, endereço e telefone de contato, e dispor dessa lista sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias;

V. não é recomendada a presença de pessoas com idades inferiores a 15 e superiores a 60 anos; VI. fica expressamente vedado o contato físico entre pessoas que não pertençam ao mesmo grupo familiar em regime de coabitação (casais ou famílias que residam no mesmo endereço);

VII. o acesso só será permitido após aferição da temperatura corporal e mediante declaração de que o circunstante não apresenta sintomas gripais, em havendo a presença de qualquer sintoma gripal, ou temperatura igual ou superior a 37,8º, o circunstante não poderá ingressar no local e deve ser encaminhado à unidade de saúde indicada pelas autoridades sanitárias;

VIII. é obrigatória a higienização prévia do ambiente – se recinto fechado – bem como o fornecimento de utensílios de consumo (guardanapos, talheres e copos) embalados individualmente; IX. deve-se optar preferencialmente pelo serviço à francesa (alimentos preparados para consumo individual); em caso de buffet, devem ser disponibilizadas luvas para manipulação de talheres de uso comum, como espátulas, colheres e conchas;

 X. em caso de filas, deve ser mantido o distanciamento físico de 1,50 metros entre cada pessoa;

XI. a entrada, todos os participantes deverão passar por tapetes com sanitizantes, bem como ter à disposição dispensadores com álcool em gel nos acessos principais, em todas as mesas, balcões de uso comum assim como nos sanitários;

XII. os sanitários deverão ser higienizados a cada 30 minutos, independente do tempo de duração permitido, bem como antes do seu início e imediatamente após seu término;; XIII. em caso de eventos pagos, devem-se evitar bilheterias, com sua substituição por soluções digitais, como venda e entrega antecipada de ingressos, bem como ser dada preferência para formas de pagamento por aproximação, evitando o manuseio de máquinas de cartão, contudo, em sendo utilizadas, deverão ser recobertas com película plástica e higienizados após cada uso;

XIV. informações a respeito das restrições, bem como as medidas contidas no presente decreto deverão ser prestadas a todos os circunstantes ANTES do evento, incluindo todas as normas relativas às questões de higiene, limpeza e segurança sanitária no local do evento;

 XV. é recomendada a adaptação de portas, sistemas de iluminação, lixeiras e torneiras para o modo automático, evitando ou reduzindo a necessidade de contato físico;

XVI. em caso de eventos com atrativos musicais, deverão ser evitadas pistas de dança ou espaços em que o contato físico seja inevitável, nessas circunstâncias, os músicos deverão respeitar a distância de 2 (dois) metros uns dos outros, sendo vedado o compartilhamento de equipamentos e instrumentos, bem como o contato físico durante as apresentações e usar máscara desde que não façam vocal, bem como equipamentos e instrumentos deverão ser higienizados imediatamente antes e logo após o término do evento;

XVII. em caso de eventos com atrativos musicais e ingressos pagos, será obrigatória a marcação de lugares reservados, garantido o espaço mínimo de dois metros entre as cadeiras;

 XVIII. na presença de atrativos musicais, os circunstantes devem permanecer dentro do limite de suas respectivas mesas;

XIX. deverão ser disponibilizados orientadores em constante circulação pelo local, para evitar aglomerações e prevenir contato físico, bem como assegurar que a obrigatoriedade do uso de máscaras seja obedecida;

XX. devem ser evitados “lounges” ou áreas de convivência que possam gerar aglomeração de público; XXI. deve-se colocar o mínimo de itens nas mesas e, sempre que possível, optar por pacotes já montados e embalados separadamente;

XXII. serão servidos somente produtos com preparo interno, saídos diretamente da cozinha do buffet onde, os casos de exceção, como pães, bolo e docinhos, devem ter fornecedores devidamente cadastrados e em regularidade com a vigilância sanitária;

XXIII. não deverão ser servidos produtos de preparo caseiro, dos quais não seja possível garantir a sanidade;

XXIV. não será permitido a exposição de doces ou qualquer tipo de alimento na mesa de decoração que não esteja devidamente embalado e protegido;

XXV. temperos só poderão ser disponibilizados em sachês individuais.

Art. 25. Para festas infantis, quando autorizadas pelo Comitê de Gerenciamento de Ações Governamentais para Prevenção e Defesa contra o vírus SARS-CoV-2, deverão ser obedecidas as seguintes recomendações:

I. dentre os brinquedos existentes e à disposição das crianças, a piscina de bolinhas deverá ser interdita por se tratar de um brinquedo de difícil higienização durante as festas;

II. os demais brinquedos terão seu uso liberado, desde que higienizados a cada uso e respeitando o distanciamento entre os convidados;

 III. brinquedos de livre acesso terão ocupação máxima de três crianças por vez;

 IV. cada brinquedo receberá suas devidas orientação claramente expostas e orientadas pelos monitores;

V. o momento da homenagem ao aniversariante (cantiga de parabéns) será previamente combinado com os pais e convidados, sendo que apenas a família do aniversariante ficará próxima à mesa do bolo e os convidados deverão permanecer em seus lugares.

Art. 26. As regras previstas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, e serão reavaliadas a cada intervalo de 14 dias, tendo em vista a evolução dos indicadores sanitários e epidemiológicos do município.

Art. 27. O tempo de permanência do vírus ativo em superfícies, de acordo com informativo da Fundação Municipal de Saúde, e que deve ser explicitado nas ações de orientação, é o que segue: I. aço inoxidável – até 72 horas; II. plástico – até 72 horas; III. papelão – até 24 horas; IV. cobre – até 24 horas; V. aerossalizada (material líquido ou solução aplicados, dispersos ou transformados sob a forma de aerossol)/poeiras – de 40 minutos a 2h30.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor a partir de 20 de outubro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Com informações: PMPG/Foto: Laisa Morais/D’Ponta News