Um cliente da Copel (Companhia Paranaense de Energia) moveu uma ação judicial contra a empresa para buscar a anulação de uma cobrança de R$ 62.182,90.
De acordo com informações, no dia 23 de outubro de 2013 a companhia realizou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual teria constatado que a captação de energia ocorria sem registro de duas fases, com dispositivo de ligar e desligar, veja:
“Segundo consta dos autos, técnicos da ré/reconvinte estiveram no imóvel de propriedade do autor para a inspeção de suas instalações elétricas, quando verificaram que havia desvio da energia captada, não passando pela medição”, cita o documento.
Foi registrado boletim de ocorrência em razão da irregularidade constatada no local, com acompanhamento de dois policiais militares, os quais confirmaram a existência da fraude, verificada pela Copel, consistente na existência de uma fonte secundária de energia elétrica, que era desviada e não passava pelo medidor.
“Certo é que a medição foi alterada com registro inferior ao realmente consumido, o que torna lícita a cobrança complementar”, relatou o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos.
Não bastasse isso, a Resolução nº 414/10, da ANEEL expressamente transfere a responsabilidade ao consumidor pela guarda dos equipamentos necessários à medição do consumo.
Por fim, a ação de inexigibilidade do débito, solicitada pelo consumidor foi julgada improcedente. Já o pedido reconvencional proposto pela Copel foi julgado procedente.
Desta forma, o consumidor foi condenado a pagar a quantia de R$ 62.182,90, e ainda ao pagamento de custas processuais, com valor de 15% do montante condenatório.
A decisão ainda cabe recurso.