Sexta-feira, 15 de Novembro de 2024

Ponta Grossa tem mudança nas medidas restritivas de combate à COVID-19; veja o que muda

2021-07-01 às 16:40

Na tarde desta quinta-feira, 01, a prefeita Elizabeth Schmidt alterou algumas medidas restritivas que estavam válidas em Ponta Grossa. As mudanças foram publicadas no Diário Oficial do Município, através do decreto 19.206/2021 , e são válidas de 02 a 12 de julho. (clique para ler o Diário Oficial completo)

Entre as principais mudanças está o horário do Toque de Recolher, que passa a iniciar às 23h e encerrar às 6h, conforme novo decreto estadual publicado nesta quarta-feira, 30.

Art.4º. É proibida a circulação de pessoas no período das 23 horas às 6 horas diariamente.
Parágrafo único. Após as 23 horas é permitida apenas a circulação para fins de atendimento à saúde.

Também passou a ser permitido o funcionamento de estabelecimentos destinados a eventos sociais, como casas de festas, com ocupação máxima de 50%.

Art.8º. É permitido o funcionamento de estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos, respeitada a ocupação máxima de 50% do espaço

A ocupação também passou para 50% em outros estabelecimentos, exceto para bares, restaurantes e lanchonetes, que devem manter a ocupação máxima em 30%.

Art.15. Os serviços de alimentação funcionarão da seguinte forma:
I. restaurantes, bares e lanchonetes: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com 30% de ocupação;
II. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com 50% de ocupação;

Quiosques e parques infantis em clubes sociais e recreativos também receberam autorização para funcionamento;

Delivery também passa a funcionar até às 23h;

Em escolas de natação e hidroginástica fica suspensa a proibição da utilização dos chuveiros;

Entre as principais mudanças está a inclusão de um artigo em que trabalhadores que se recusarem a receber a vacina deverão voltar ao trabalho presencial, sob pena de desconto em folha e abandono de emprego.

Art.29. Os empregados públicos municipais que tenham sido imunizados devem retornar aos seus locais de trabalho após 15 dias da imunização.
Parágrafo único. No caso de imunizante de dose única o prazo é contado desta data, em caso de imunizante em duas doses, o prazo é contado da segunda.

 

Confira o decreto na íntegra.

DECRETO 19.206/2021

Art.1º. As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 02 a 12 de julho de 2021.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser alterado antes do vencimento para inclusão de novas medidas restritivas em caso de agravamento da pandemia de COVID-19 no Município de Ponta Grossa.

Art.2º. A responsabilidade pela adoção de medidas de proteção e prevenção contra a pandemia de COVID-19 é compartilhada por toda a sociedade, especialmente pelas entidades associativas de cunho comercial, como ACIPG, SINDILOJAS, ABRASEL, SEHG, APRAS e assemelhadas, cujas atividades são geradoras de fluxo e de aglomeração de pessoas, nas quais a adoção de medidas preventivas contra a COVID-19 são substitutivas das medidas Administrativas como a proibição de circulação de pessoas e o funcionamento escalonado do comércio ou até sua interrupção.

  • 1º. As entidades mencionadas neste artigo devem manter campanhas publicitárias incentivando as pessoas a permanecerem em suas residências e a se deslocarem aos agentes comerciais exclusivamente em situação de necessidade.
  • 2º. Em todos os ambientes comerciais devem ser adotadas as medidas de prevenção à COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, dentre elas a limitação do fluxo de pessoas nos estabelecimentos comerciais, que está atualmente limitado em 50% do volume total ao mesmo tempo de clientes, além do uso consciente de máscaras de proteção facial, higienização das mãos e formação de fila de espera no exterior das lojas com distanciamento 1,5 m entre cada cliente.
  • 3º. A criteriosa e metódica observância das regras de proteção contra a COVID-19 pelos estabelecimentos comerciais é o mecanismo capaz de evitar outras medidas extremas pelo Poder Público, das quais o lockdown é a mais forte e mais eficaz em caso de avanço da doença e colapso do sistema de saúde.

Art.3º. Os agentes econômicos devem priorizar o regime de trabalho remoto, a fim de reduzir a circulação do vírus causador da COVID-19, sempre que essa medida for tecnicamente viável.

Art.4º. É proibida a circulação de pessoas no período das 23 horas às 6 horas diariamente. Parágrafo único. Após as 23 horas é permitida apenas a circulação para fins de atendimento à saúde.

Art.5º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 6 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art.6º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais aqueles descritos no parágrafo único do art. 1º, do Decreto n. 17.207/2020. Parágrafo único. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Art.7º. Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
  2. clubes sociais e recreativos: permitido o funcionamento;

III. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

  1. casas noturnas e atividades correlatas;
  2. é proibida a aglomeração de pessoas, exceto reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos com ocupação máxima de 50% do espaço;
  3. as atividades esportivas amadoras coletivas, ressalvadas aquelas onde existe controle de entrada e nas quais são adotadas as medidas de prevenção e proteção contra a COVID-19, como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, jiu-jitsu, muay thai e similares, as quais ficam autorizadas;

VII. o uso das piscinas e saunas dos clubes, condomínios e associações;

VIII. parques turísticos naturais, públicos e privados: permitido o funcionamento exclusivamente daqueles que possuem alvará de localização ativo, licenças ambientais e inscrição no CADASTUR, observados os protocolos de prevenção à COVID;

  1. proibido o uso de praças, parques e locais de lazer de propriedade do Município de Ponta Grossa para a prática de esportes coletivos ou equipamentos esportivos, permitida a realização de caminhadas e esportes individuais, com o uso de máscara facial de proteção e distanciamento social.

Art.8º. É permitido o funcionamento de estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos, respeitada a ocupação máxima de 50% do espaço.

Art.9º. O comércio de rua funcionará nos dias e horários normais de atendimento, observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art.10. Os centros de compras, galerias comerciais e shoppings funcionarão nos dias e horários normais de atendimento.

Art.11. A ocupação máxima dos espaços referidos no artigo anterior será de 50% da capacidade, assegurado uso dos equipamentos de segurança como máscaras e álcool em gel.

Parágrafo único. As filas na entrada dos estabelecimentos serão organizadas com espaço de um metro e meio entre cada consumidor.

Art.12. Os serviços de hotelaria funcionam ininterruptamente.

Art.13. Os serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais funcionam a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Art.14. Os salões de beleza, barbearias, estúdios de pillates e similares funcionarão em dias e horários normais de atendimento, mediante agendamento prévio e com ocupação de até 50%.

Art.15. Os serviços de alimentação funcionarão da seguinte forma:

  1. restaurantes, bares e lanchonetes: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com 30% de ocupação;
  2. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com 50% de ocupação;

III. comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

  1. supermercados, mercados e hipermercados: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;
  2. feiras livres: nos dias e horários definidos pelas autoridades municipais responsáveis.
  3. comércio de produtos e alimentos para animais: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana.
  • 1º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
  • 2º. Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
  • 3º. Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.
  • 4º. Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 6 às 23 horas, com 50% de ocupação.
  • 5º. As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados neste artigo deverão ser realizadas por uma pessoa por família, evitando-se as aglomerações.
  • 6º. Caberá aos fornecedores de bebidas alcóolicas restringir a venda de grandes quantidades por pessoa com vistas a dificultar eventos que possam desvirtuar o objetivo do presente decreto.
  • 7º. O setor de alimentação pode exercer o comércio por meio de entrega (delivery) até as 23 horas.
  • 8º. Os bares e restaurantes ficam proibidos de utilizar balcões, bistrôs ou qualquer outro meio de serviço no qual o cliente se mantenha em pé, bem como, permitir o compartilhamento de narguilé e similares.
  • 9º. Nos estabelecimentos onde funciona o serviço de buffet é obrigatório o uso de luvas pelos clientes, mascaras de proteção facial nas áreas de circulação e uso de álcool em gel.

Art.16. Quanto ao acesso aos Supermercados ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 14 anos de idade, com lotação máxima de 50% do espaço, uso de máscara de proteção e álcool em gel.

Art.17. Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com ocupação máxima do espaço em 50%.

Art.18. O serviço de entrega ou delivery é considerado preferencial para compra e venda de mercadorias em geral, respeitando os horários do comércio, e em horário livre para medicamentos e insumos na área da saúde.

Art.19. A Rede Municipal de Ensino funcionará conforme as instruções da Secretaria Municipal de Educação.

Art.20. A Rede Particular de Ensino funcionará nos termos da Resolução n. 98/2021 em conjunto com a Resolução n. 134/2021 e n. 240/2021, todas da Secretaria de Estado da Saúde.

Art.21. Fica autorizado o funcionamento das atividades das academias esportivas de musculação, crossfit e similares no horário das 6 às 23 horas, observadas medidas de proteção à COVID-19 como uso de proteção fácil com máscaras e álcool em gel para limpeza das mãos e dos equipamentos.

Art.22. As escolas de natação e hidroginástica podem funcionar das 6 às 23 horas, observadas as seguintes regras:

  1. para o uso das piscinas, excepcionalmente, poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local e o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas;
  2. disponibilizar, próximo à entrada da piscina, um recipiente de álcool 70% gel para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

III. é obrigatório o uso de chinelos individuais no ambiente de práticas aquáticas;

  1. disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
  2. em caso de academias ou escolas de natação, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.

Art.23. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o estabelecimento e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 dias.

  • 1º. No caso de festas clandestinas e aglomerações em desacordo com o presente decreto, além da multa descrita no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada infrator, com a reversão do valor para o Fundo Municipal de Saúde, para compra de medicamentos usados nos pacientes em estado de internação.
  • 2º. Em caso de resistência quanto à apresentação de documentos pessoais para lavratura do auto de multa, a conduta é considerada crime de desobediência conforme art. 330 do Código Penal e o infrator será conduzido até a 13ª Subdivisão Policial para lavratura do auto de flagrante e da multa.

Art.24. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização responderá, nos termos do art. 63, XXXVII da Lei Estadual 13.331/2001, com pena de advertência e/ou multa nos termos da legislação sanitária vigente, podendo ser conduzido à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva, conforme art. 268 do Código Penal.

Art.25. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão uma força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a qual tem competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste decreto.

Art.26. Quaisquer servidores públicos municipais, independentemente do emprego ou função pública, poderão ser convocados pela administração para prestar serviços para a Fundação Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Assistência Social, visando facilitar a prestação de serviços destes órgãos à população, ou, ainda, para a execução de serviços inadiáveis de interesse público.

Art.27. Os agentes de trânsito, guardas municipais e quaisquer outros servidores administrativos, poderão ser convocados para realizar fiscalização nos estabelecimentos, recebendo para tanto poderes ad hoc em razão da situação excepcional de proteção à saúde pública.

Art.28. Não havendo atividade a ser prestada pelo servidor no âmbito da administração de forma presencial ou home office, os dias em que permanecer em casa serão considerados como licença remunerada.

Art.29. Os empregados públicos municipais que tenham sido imunizados devem retornar aos seus locais de trabalho após 15 dias da imunização. Parágrafo único. No caso de imunizante de dose única o prazo é contado desta data, em caso de imunizante em duas doses, o prazo é contado da segunda.

Art.30. Os trabalhadores que se negarem a receber o imunizante, nos prazos definidos pela autoridade de saúde pública, devem retornar aos seus locais de trabalho no dia imediatamente subsequente à data de vacinação, sob pena de desconto em folha e abandono de emprego.

Art.31. Ficam dispensadas do comparecimento no local de trabalho as gestantes ou lactantes em situação de risco, mediante avalição do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho do Poder Executivo.

Art.32. Ficam revalidados todos os Decretos de prevenção e combate à COVID-19 não expressamente revogados e que não sejam incompatíveis com as prescrições deste Decreto.

Art.33. Fica revogado o Decreto 19.115/2021 a partir de 02 de julho de 2021 (sexta-feira).

Art.34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de junho de 2021.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA Procurador Geral do Município