Sábado, 27 de Julho de 2024

Urgente: Juíza não concede liminar pedida pelo MP e comércio pode continuar funcionando de forma gradual em PG

2020-04-16 às 20:06

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Jurema Carolina da Silveira Gomes, negou há pouco a liminar solicitada pelo Ministério Público em que a promotora Fernanda Basso Silvério pedia o fechamento do comércio não essencial no município.

Confira os principais trechos da decisão da juíza.

Consoante já explanado anteriormente, para fundamentar a presente decisão apenas me valerei de evidências científicas, de recomendações e de dados oficiais da OMS, do MS e da SESA, já que opiniões de outros segmentos da sociedade –ainda que com o intuito de colaborar –acabam por confundir a população sobre qual a atitude correta a ser tomada, porquanto se tem atirado para todos os lados.

Faço a análise dos pedidos de forma individualizada:

  • Os pedidos constantes no item 1.1 e consequentemente no 1.2, não comportam deferimento. Primeiro porque está o município réu, a princípio, observando as recomendações dos órgãos oficiais, e segundo porque não precisam observar recomendação de órgãos não oficiais.
  • Em relação ao pedido constante no item 1.3, não demonstrou a parte autora que os agentes que estão atuando na fiscalização do comércio são insuficientes, porquanto não indicou o número de fiscais atuais, tampouco o número de agentes que entende necessário para o regular cumprimento dos decretos. Certo é que com a devida instrução do feito o pedido pode ser revisto, bem como pode ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o município réu.
  • O pedido constante do item 1.4 pode ser diligenciado pela própria parte ré, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto ao pedido constante do item 1.5, em que pese bastante genérico, já pleiteia a revogação dos decretos em sua integralidade, o que implicaria no fechamento integral do comércio, penso que exaustivamente já discorri sobre a adequação dos decretos às normativas estadual e federal, bem como quanto à observância das recomendações da OMS, do MS e da SESA. Conforme já ponderado na introdução à presente decisão, o que define a
    forma de distanciamento social de cada município é o número de óbitos e a capacidade de absorção das pessoas com casos leves e graves pelo sistema de saúde. Ainda se deve levar em consideração a forma de transmissão.
    É de conhecimento público, além de constar das informações de mov. 26, que não há óbitos registrados neste município. Quanto a capacidade do sistema de saúde (mov. 26.7), não está operando com mais de 50% de ocupação.
    Do mov. 26.10, vislumbra-se que apesar de a Portaria n. 454, de 20.03.20, declarar, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19, especificamente neste município não há forma de transmissão comunitária ou localizada.

Ainda em referido boletim, na p. 01, recomenda-se a estratégia de afastamento laboral em todas as unidades federativas, bem como que o DSS pode ser aplicado quando o número de casos confirmados não impacte em mais de 50% da capacidade do sistema de saúde. É o caso, pelo menos na data de hoje, do município de Ponta Grossa – lembrando sempre que diariamente a situação da pandemia pode sofrer revés.

Não se constata, portanto, qualquer inobservância do pacto federativo. As normativas municipal, em exame de cognição sumária, estão em consonância com as normativas estadual e federal. Da análise das informações prestadas pelo município réu no mov. 26 se depreende que os comitês municipais formados para gerenciamento da crise frente ao COVID-19 são compostos essencialmente por profissionais da saúde, que têm seguido as recomendações do MS e da SESA. Registre-se que o pedido para que sejam observadas recomendações de outros órgãos que não os oficiais não comporta acolhimento em sede liminar, consoante exaustivamente fundamentado.

Com efeito, tem-se que os decretos objurgados, atendem, em exame de cognição não exauriente, as recomendações dos órgãos oficiais de saúde pública, porquanto o retorno das atividades lestá ocorrendo de forma escalonada, gradativa, com horário reduzido a fim de evitar aglomerações no transporte público e no comércio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

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