Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024

Garota de programa é condenada após extorquir e chantagear clientes com gravações íntimas

2023-03-10 às 08:34

Uma garota de programa que usava a chantagem para extorquir dinheiro de seus clientes foi condenada a 16 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação por danos no valor de R$ 59 mil a uma de suas vítimas, no Norte do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Método comum de extorsão de dinheiro

Para extorquir dinheiro de seus clientes, a ré adotava um método comum. Ela anunciava seus serviços em sites de anunciantes, nos quais os interessados entravam em contato para a realização de programas. Após o encontro, a mulher informava ter gravado os momentos íntimos e ameaçava divulgá-los para familiares e em redes sociais caso os valores exigidos não fossem pagos.

Agressão às vítimas

Além disso, a garota de programa chegou a procurar as esposas de duas vítimas e deixar mensagens em suas redes sociais, com o intuito de constranger os clientes e abalar seus casamentos, quando as transferências de valores cessavam.

Condenação por extorsão

A ré foi condenada por extorsão a três vítimas, mesmo tendo sido inocentada no juízo de origem. Tanto o Ministério Público quanto uma das vítimas apresentaram recurso de apelação contra a decisão, pedindo reparação pelo dano material causado.

Culpabilidade da ré

Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, destacou que o conteúdo das mensagens não deixa dúvidas sobre o caráter intimidatório e a clara intenção da apelada em constranger as vítimas, inclusive suas esposas, para obter vantagem econômica indevida.

A culpabilidade da ré tornou-se ainda mais evidente devido à premeditação. “Através de site da internet anunciou serviços de ‘garota de programa com local’, porém previamente preparou o ambiente para gravar o encontro íntimo com o objetivo de adiante constranger o cliente a lhe entregar vantagem pecuniária”, descreveu a magistrada. “Portanto, não há dúvidas de que a apelada cometeu, por três vezes, o crime descrito no art. 158, caput, do Código Penal. Sua condenação é medida que se impõe. A ré era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa”, concluiu.

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