Sábado, 21 de Setembro de 2024

Especialista comenta implicações do indeferimento da candidatura de Marcelo Rangel

2024-08-31 às 16:58
Foto: Divulgação

O advogado Moisés Pessuti, especialista em Direito Eleitoral, a pedido do D’Ponta News, comenta quais são as implicações da decisão da 139ª Zona Eleitoral em indeferir a candidatura de Marcelo Rangel (PSD) à Prefeitura de Ponta Grossa. O candidato da coligação “Uma Nova Cidade” foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral por provável improbidade administrativa no exercício do primeiro mandato de Rangel como prefeito (2013-2016).

Conforme Pessuti, apesar do indeferimento do registro de candidatura, Marcelo Rangel (PSD) passa à condição de candidato “sub júdice”. “Ele continua no horário eleitoral, enquanto estiver com recurso na instância ordinária a ser julgado”, explica. Da mesma forma, o nome do candidato continua a aparecer na urna eletrônica, nesses casos.

O procedimento a ser adotado pelo candidato, nessas circunstâncias, é protocolar um recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), no prazo de três dias, por dois caminhos diferentes: “Ele pode fazer um embargo de declaração, mas entendo eu que ele já vá fazer um recurso ao TRE-PR, que tem uma tramitação geralmente rápida, nesse sentido. Vai para o Ministério Público, que opina em relação ao caso, já volta para o relator, que elabora o voto e pede pauta de julgamento”, detalha.

Ainda segundo o advogado, no dia do julgamento, é permitido às partes fazer a sustentação oral. Os desembargadores eleitorais podem pedir vistas, para estudar melhor o caso e, em sessões seguintes, proferirem seus votos.

Na eventualidade de o recurso junto ao TRE-PR não ser julgado até as eleições, Rangel continua concorrendo sub júdice. Mesmo que o recurso seja negado pelo TRE-PR e ele apele ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para conseguir um efeito suspensivo, o nome continua aparecendo na urna.

Lei Eleitoral

Veja o que diz a Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) sobre situações semelhantes à de Rangel:

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.