O ex-vereador de Ponta Grossa, George Luiz de Oliveira, foi sentenciado por agressão e ameaça. A denúncia sobre o caso foi recebida no dia 9 de dezembro de 2022. De acordo com o documento da sentença, obtido com exclusividade pelo D’Ponta News, a ocorrência foi registrada no Centro de Eventos de Ponta Grossa por volta das 15h. Confira abaixo o trecho que detalha o episódio:
“No dia 09 de setembro de 2019, por volta das 15h00m, no Centro de Eventos, localizado na Avenida General Aldo Bonde, Rua Santa Teresinha, S/N, Bairro Contorno, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GEORGE LUIZ DE OLIVEIRA, dotado de consciência e vontade, utilizou de ameaça e violência contra a vítima Iran Taques Sobrinho, ao tomar conhecimento da existência do Boletim de Ocorrência com relação ao 1º fato, dizendo que a vítima era um pilantra, vagabundo, ordinário, que sabia onde achá-lo e que o mataria, que iria acabar com o bar do noticiante, que não tinha nada a perder, que mataria a vítima, proferindo ainda um murro no peito e uma joelhada na perna da vítima, com o intuito de coagi-lo para que retirasse o Boletim de Ocorrência nº 2019/1044184, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), termos de depoimentos (movs. 8.3, 8.4, 8.5 e 32.1), interrogatório (mov. 32.2) e relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1).”
Ainda conforme o documento, durante o processo foram ouvidas a vítima, 4 testemunhas e interrogado o acusado. A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu pela absolvição alegando ausência de provas suficientes e que não houve dolo na conduta, além de existir “relação de amizade com a vítima”. O processo, no entanto, destaca que “acusado confirmou que encontrou com a vítima no Centro de Eventos. Admite, inclusive, que pode ter solicitado a retirada do boletim de ocorrência. Nega, contudo, que tenha agido com violência. O pedido para retirada do Boletim de Ocorrência decorreu da tentativa de resgate da amizade que detinha com a vítima. Ainda, se alguma ameaça foi lançada no momento da discussão, esclareceu que foi em decorrência do calor da emoção, sendo que jamais concretizaria qualquer ato contra a vítima, a quem possui carinho de amigos”.
De acordo com o juiz Gilberto Romero Perioto, “apenas o depoimento da vítima, somado aos acontecimentos anteriores, ao meu ver, já são provas da conduta desarrazoada do acusado”. A pena estipulada é de 1 ano de reclusão fixada em regime aberto e 10 dias-multa. Porém, o mesmo processo substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério da Vara de Execuções Penais, no quantum de 360 (trezentas e sessenta) horas”.