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Ponta Grossa

Novo decreto municipal impõe corte de gastos na Prefeitura de Ponta Grossa

há 5 meses

Redação

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Novo decreto municipal impõe corte de gastos na Prefeitura de Ponta Grossa
Foto: Divulgação

A Prefeitura de Ponta Grossa instituiu, por meio de edição complementar do Diário Oficial desta quinta-feira (03), um conjunto de medidas de contingenciamento de despesas que valerá até 31 de dezembro de 2025. O decreto abrange toda a administração direta e indireta, incluindo fundações, autarquias e agências municipais.

O objetivo é conter gastos e equilibrar o fluxo financeiro do Tesouro Municipal, garantindo a manutenção dos serviços públicos essenciais. As medidas atingem diversas áreas da administração e incluem restrições em despesas operacionais, contratações e pessoal.

Principais medidas anunciadas:

  • Corte em diárias e eventos: Redução de despesas com diárias, viagens, cursos, capacitações, treinamentos e eventos.

  • Adiantamentos e aquisições: Restrições no uso de adiantamentos e redução na compra de bens permanentes com recursos livres.

  • Contratos: Suspensão de reajustes e aditamentos contratuais que aumentem a despesa, salvo exceções previamente autorizadas.

  • Frota e imóveis: Proibição do uso da frota municipal em fins de semana e feriados, e impedimento de novas locações de imóveis com recursos do Tesouro.

  • Investimentos e licitações: Suspensão de novos investimentos não essenciais e reavaliação de licitações em andamento.

  • Eventos e festividades: Programações serão revistas, especialmente as custeadas com recursos livres.

  • Congelamento orçamentário: 20% das dotações não comprometidas serão congeladas, exceto para áreas essenciais.

Suspensão de medidas ligadas a pessoal:

O decreto também estabelece a suspensão de horas extras — exceto em serviços essenciais — e impede aumentos, reajustes e novas contratações, salvo em casos já previstos por lei, decisão judicial ou necessidade de reposição de cargos. Também ficam proibidas alterações estruturais de carreira que impliquem aumento de despesa e a criação de novas gratificações ou auxílios.

Exceções

Estão excluídas das restrições despesas como:

  • Pagamentos judiciais e RPVs;

  • Gastos obrigatórios continuados;

  • Ações em saúde e educação;

  • Amortização da dívida pública;

  • Outras despesas essenciais previamente autorizadas pela Comissão de Controle de Metas e Ajustes Fiscais.

Fiscalização e penalidades

O descumprimento das medidas poderá levar à apuração de responsabilidade dos gestores, conforme prevê a legislação municipal. Casos omissos serão analisados pela Comissão de Controle de Metas e Ajustes Fiscais, composta pelos titulares das secretarias de Administração, Fazenda, Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do Município.

Motivação

Ainda no decreto estão justificativas para as medidas. São elas: CONSIDERANDO o dever constitucional da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal o planejamento, a transparência e o controle das contas públicas; CONSIDERANDO o cenário macroeconômico nacional de desaceleração econômica, que repercute negativamente na arrecadação tributária municipal; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização entre a programação orçamentária e a efetiva arrecadação das receitas públicas; CONSIDERANDO a existência de obrigações contratuais e legais que demandam planejamento financeiro prioritário para assegurar sua continuidade; CONSIDERANDO a necessidade de priorização dos recursos públicos para a manutenção de políticas públicas essenciais e para o atendimento direto à população; CONSIDERANDO que o contingenciamento de despesas é medida preventiva e legítima de gestão fiscal para evitar o descumprimento de metas e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que a adoção tempestiva de medidas corretivas reduz os riscos de comprometimento da execução orçamentária e da prestação de serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, que autoriza a limitação de empenho e movimentação financeira quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas municipais, em observância aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO os dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2025, que indicam desempenho da Receita Corrente Líquida inferior à variação inflacionária do período; CONSIDERANDO o teor de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) em relação aos limites com despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000; CONSIDERANDO o aumento da inadimplência dos tributos municipais, atualmente estimada em 28%; CONSIDERANDO que a racionalização dos gastos públicos não implica, necessariamente, em comprometimento da qualidade na prestação dos serviços essenciais; CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao gestor público assegurar a continuidade dos serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;
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