A Prefeitura de Ponta Grossa instituiu, por meio de edição complementar do Diário Oficial desta quinta-feira (03), um conjunto de medidas de contingenciamento de despesas que valerá até 31 de dezembro de 2025. O decreto abrange toda a administração direta e indireta, incluindo fundações, autarquias e agências municipais.
O objetivo é conter gastos e equilibrar o fluxo financeiro do Tesouro Municipal, garantindo a manutenção dos serviços públicos essenciais. As medidas atingem diversas áreas da administração e incluem restrições em despesas operacionais, contratações e pessoal.
Corte em diárias e eventos: Redução de despesas com diárias, viagens, cursos, capacitações, treinamentos e eventos.
Adiantamentos e aquisições: Restrições no uso de adiantamentos e redução na compra de bens permanentes com recursos livres.
Contratos: Suspensão de reajustes e aditamentos contratuais que aumentem a despesa, salvo exceções previamente autorizadas.
Frota e imóveis: Proibição do uso da frota municipal em fins de semana e feriados, e impedimento de novas locações de imóveis com recursos do Tesouro.
Investimentos e licitações: Suspensão de novos investimentos não essenciais e reavaliação de licitações em andamento.
Eventos e festividades: Programações serão revistas, especialmente as custeadas com recursos livres.
Congelamento orçamentário: 20% das dotações não comprometidas serão congeladas, exceto para áreas essenciais.
O decreto também estabelece a suspensão de horas extras — exceto em serviços essenciais — e impede aumentos, reajustes e novas contratações, salvo em casos já previstos por lei, decisão judicial ou necessidade de reposição de cargos. Também ficam proibidas alterações estruturais de carreira que impliquem aumento de despesa e a criação de novas gratificações ou auxílios.
Estão excluídas das restrições despesas como:
Pagamentos judiciais e RPVs;
Gastos obrigatórios continuados;
Ações em saúde e educação;
Amortização da dívida pública;
Outras despesas essenciais previamente autorizadas pela Comissão de Controle de Metas e Ajustes Fiscais.
O descumprimento das medidas poderá levar à apuração de responsabilidade dos gestores, conforme prevê a legislação municipal. Casos omissos serão analisados pela Comissão de Controle de Metas e Ajustes Fiscais, composta pelos titulares das secretarias de Administração, Fazenda, Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do Município.
Ainda no decreto estão justificativas para as medidas. São elas:
CONSIDERANDO o dever constitucional da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal o planejamento, a transparência e o controle das contas públicas;
CONSIDERANDO o cenário macroeconômico nacional de desaceleração econômica, que repercute negativamente na arrecadação tributária municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização entre a programação orçamentária e a efetiva arrecadação das receitas públicas;
CONSIDERANDO a existência de obrigações contratuais e legais que demandam planejamento financeiro prioritário para assegurar sua continuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de priorização dos recursos públicos para a manutenção de políticas públicas essenciais e para o atendimento direto à população;
CONSIDERANDO que o contingenciamento de despesas é medida preventiva e legítima de gestão fiscal para evitar o descumprimento de metas e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a adoção tempestiva de medidas corretivas reduz os riscos de comprometimento da execução orçamentária e da prestação de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, que autoriza a limitação de empenho e movimentação financeira quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas municipais, em observância aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO os dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2025, que indicam desempenho da Receita Corrente Líquida inferior à variação inflacionária do período;
CONSIDERANDO o teor de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) em relação aos limites com despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO o aumento da inadimplência dos tributos municipais, atualmente estimada em 28%;
CONSIDERANDO que a racionalização dos gastos públicos não implica, necessariamente, em comprometimento da qualidade na prestação dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao gestor público assegurar a continuidade dos serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;