Quarta-feira, 01 de Maio de 2024

TCE-PR indica 25 medidas para auxiliar Ponta Grossa e outros quatro municípios no combate à corrupção

2024-04-18 às 13:47
Foto: Divulgação

A fim de auxiliar os municípios paranaenses no combate à corrupção, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a emissão de 25 recomendações, emitidas após auditoria nas prefeituras de Londrina, Marechal Cândido Rondon, Ponta Grossa, Telêmaco Borba e Umuarama. O objetivo das medidas, cujo prazo para implementação não ultrapassa seis meses, é incrementar os mecanismos adotados por esses municípios de médio e grande porte para a redução dos riscos de desvios e corrupção.

As ações foram indicadas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do órgão de controle, após esta realizar fiscalizações presenciais junto aos cinco municípios, no ano passado, sobre o tema da governança. As atividades estavam previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do TCE-PR.

De acordo com os relatórios apresentados, o objetivo dos trabalhos foi avaliar, mais especificamente, se as atividades de auditoria interna dos municípios contribuem para a redução do risco de desvios e corrupção; se as gestões municipais colaboram com a eficácia das ações da auditoria interna; e se os procedimentos adotados na contratação de bens e serviços e na gestão de contratos são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção.

Decisão

Como resultado, foram apontadas quatro oportunidades de melhoria, em relação às quais foi feita a indicação de 25 recomendações a serem implementadas ao todo ou em parte pelas cinco prefeituras fiscalizadas, a depender de cada caso. Todas elas estão detalhadas no quadro abaixo.

O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo presidente do TCE-PR, conselheiro Fernando Guimarães, que corroborou todas as indicações feitas pela CAUD. Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2024, concluída em 27 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 722/24 – Tribunal Pleno, publicado no dia 4 de abril, na edição nº 3.181 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Impropriedade: O município não conta com atividade de auditoria interna realizada de forma independente, periódica e planejada.

Abster-se de alocar servidores comissionados para realização de atividades típicas de controle interno e de auditoria interna.

Elaborar e implementar plano de capacitação para os servidores alocados em atividades de auditoria interna.

Elaborar planejamento de atividades de auditoria interna, com definição da sua recorrência e com base em análise de riscos ou outra metodologia adequada ao propósito.

Elaborar relatório de execução das atividades de auditoria interna em que seja possível comparar o que foi executado com o que foi planejado, com justificativas para as ações planejadas e não executadas.

Desenvolver normativa que preveja atribuições específicas para as funções de auditor contábil-financeiro e auditor-procurador.

Realizar levantamento a respeito da necessidade de novos servidores na unidade de controle interno e, caso seja viável, promover a relotação em número compatível com o levantado.

Impropriedade: A alta administração do município não colabora com a eficácia das ações da auditoria interna.

Normatizar a obrigatoriedade de aprovação, pelo prefeito, do Plano de Auditorias Internas e dos planos de trabalho da unidade de controle interno.

Obter aprovação formal do prefeito para os planos de auditoria interna, no mínimo anualmente, tornando-os públicos para todos os servidores municipais e para a população.

Incluir, nas rotinas de auditoria interna, o monitoramento das recomendações propostas, sendo que aquelas não implantadas devem ser objeto de justificativa por parte dos responsáveis pela sua implementação.

Impropriedade: Os procedimentos adotados na contratação de bens e serviços não são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção.

Abster-se de designar somente servidores investidos em cargo comissionado puro para a elaboração de estudos técnicos preliminares e de termos de referência para licitações.

Realizar pesquisa de preços para as contratações municipais em conformidade com a legislação e com as boas práticas aplicáveis, utilizando-se de diversas fontes de informação e, quando inviável a utilização de mais de uma fonte, que se apresente justificativa no procedimento da contratação.

Utilizar o documento de formalização de demanda como instrumento prévio à elaboração de estudos técnicos preliminares e termos de referência.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de que os servidores que realizarem a pesquisa de preços assinem o mapa de formação de preços.

Inserir, nos documentos relacionados à pesquisa de preços e no mapa de preços, a identificação e a assinatura dos servidores responsáveis pela sua elaboração.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD) nas contratações municipais.

Impropriedade: Os procedimentos adotados na gestão dos contratos de bens e serviços não são capazes de reduzir riscos de desvios e corrupção.

Abster-se de designar servidores que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo para a fiscalização técnica de contratos.

Abster-se de atribuir a um mesmo servidor, quando tenha atuado isoladamente em atividades do planejamento da contratação, as atividades de gestão do contrato, assim como atividades relacionadas à execução da despesa do mesmo contrato.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade de a fiscalização técnica dos contratos administrativos recair sobre servidor titular de cargo efetivo.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, proibições ao município em suas relações contratuais.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a segregação de funções entre licitação, gestão contratual e pagamento.

Incluir no arcabouço legislativo municipal, a segregação de funções entre a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Incluir, no arcabouço legislativo municipal, a obrigatoriedade do recebimento de bens e serviços por comissão de recebimento, bem como implementar tal prática nas contratações municipais.

Abster-se de designar como fiscal de contrato servidor que não tenha conhecimento técnico para acompanhar a execução do objeto.

Capacitar servidores a fim de que possam exercer as atividades de gestores e fiscais de contratos, para que aqueles que já exerçam a função possam ter conhecimento sobre suas atribuições, assim como capacitar novos servidores, evitando o excesso de atividades dos atuais.

Regulamentar os procedimentos de fiscalização, incluindo modelos de checklists, relatórios e outros instrumentos que devem ser utilizados pelos fiscais para registrar o recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados, atendendo aos requisitos estabelecidos, visando padronizar as rotinas de aceite.

do TCE-PR