Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024

Comércio de Castro deverá fechar as portas temporariamente a partir de amanhã (24)

2020-03-23 às 17:14

A Prefeitura de Castro decretou nesta segunda-feira (23) novas medidas de enfrentamento à pandemia pelo coronavírus por meio do Decreto nº 162/2020. A partir desta terça-feira (24) até o dia 5 e abril está suspenso o atendimento presencial nas repartições públicas municipais e os servidores municipais trabalharão em sistema de tele trabalho ‘home office’. Alguns setores  trabalharão em regime de plantão para atendimento de situações previamente agendadas por telefone. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Superintendência de Segurança Pública continuarão trabalhando normalmente, bem como os servidores considerados indispensáveis ao funcionamento dos serviços básicos de cada secretaria.

Também estão suspensas a partir desta terça-feira (24) até o dia 5 de abril, as atividades em galerias e lojas de comércio varejista e atacadista; teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos; restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; casas noturnas; lounges; tabacarias; boates e similares; clubes; associações recreativas e similares; academias de ginástica; comércio ambulante; e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público.

Continuam em atendimento os serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; postos de combustíveis e lojas de conveniência; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de telecomunicações e imprensa; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança pública e privada; serviços funerários; clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos); oficinas mecânicas e serviços de guincho; agências bancárias; cartórios e tabelionatos; casas lotéricas; correios; indústria alimentícia em geral, bem como de insumos necessários à atividade; hotéis, sendo vedadas convenções, reuniões e utilização de áreas comuns.

Cuidados

Os estabelecimentos e atividades que permanecerem em atendimento devem adotar medidas como disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel; higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de três horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;  fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de dois metros entre as pessoas.

Os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios poderão atender, exclusivamente, pelo sistema de entrega (delivery).

Bancos

Para as agências bancárias, a recomendação é dar preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, sempre que possível, o atendimento presencial; limitar o número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas em até 20 minutos; estabelecer medidas para atendimento seguro de idosos, em especial, quanto ao pagamento de proventos, recomendando que seja adotado horário diferenciado, a partir das 7h.

As clínicas médicas, consultórios odontológicos, clínicas fisioterápicas e estabelecimentos médicos veterinários poderão atender apenas situações de urgência ou emergência.

Os funerais não poderão ultrapassar quatro horas de duração e deverão ter limitação de 20 pessoas no ambiente. Todos os velórios com morte suspeita ou confirmada decorrente do novo coronavírus (covid19) serão realizados com urna lacrada.

As Unidades Básicas de Saúde devem promover o atendimento por telefone aos idosos com o fim de efetuar a entrega em domicílio de medicamentos.

Os ônibus e outros veículos de transporte coletivo municipal não poderão trafegar com lotação superior a 50% de sua capacidade.

A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social deverá priorizar o atendimento aos benefícios eventuais, referentes a situações de vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento da atual situação de calamidade pública, decorrente de falta de acesso a condições e meios para suprir a manutenção cotidiana das famílias, principalmente a de alimentação.

Com apoio da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude e da Diretoria Municipal de Segurança Pública, a Secretaria da Família e Desenvolvimento Social acolherá, compulsoriamente, a população em situação de rua em local de abrigamento provisório.

O decreto determina ainda que residentes no Município de Castro, que tenham retornado do exterior nos últimos 30 dias, recolham-se em isolamento pelo período de 14 dias.

Fica proibida qualquer requisição de compra, à exceção de produtos e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.

A Secretaria Municipal de Saúde implantará sistema de comunicação que entre usuários e Unidades Básicas de cada território.

O cidadão que identificar aglomerações ou qualquer afronta às determinações poderá promover denúncia através do telefone (42) 99814-0226.

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas caracteriza-se como infração à legislação municipal de posturas e sujeita o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, desde multa a cassação do alvará de funcionamento.