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Campos Gerais

Prefeitura de Palmeira publica decreto com novas medidas para enfrentamento à COVID-19

há 5 anos

Redação

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Prefeitura de Palmeira publica decreto com novas medidas para enfrentamento à COVID-19
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O decreto nº 14.247, que altera alguns dispositivos do decreto municipal nº 14.156, foi publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (26) e apresenta novas medidas que devem ser adotadas para enfrentamento à Covid-19 no município. As alterações priorizam o controle da COVID-19 no âmbito de Palmeira e são pautadas em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo e também levam em conta a necessidade de continuidade do serviço público e interesses coletivos a este relacionados, além da importância do comércio na economia local. O texto do novo decreto estabelece que os serviços essenciais, referem-se exclusivamente a mercados, panificadoras (que possuam CNAE principal de panificação), serviços de saúde, segurança pública, cultos religiosos, entregas de gás liquefeito de petróleo (GLP), serviços funerários e serviços da indústria com linha de produção. Além disso, determina que farmácias e clínicas veterinárias podem funcionar aos finais de semana, porém devem respeitar o regime de plantão. Também está permitido o funcionamento 24h de postos de combustíveis e lojas de conveniência. O decreto ainda proíbe o serviço de delivery das 18h de sexta-feira até às 5h de segunda-feira, inclusive para estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151. Confira o decreto nº 14.247 na íntegra:  Art. 1º Altera o inciso III, do artigo 3º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas “a”, “b” e “c”:  “Art. 3° ————————————————————————- I – ——————————————————————————– II – —————————————————————————— III – Os serviços essenciais, referem-se exclusivamente a mercados, panificadoras (que possuam CNAE principal de panificação), serviços de saúde, segurança pública, cultos religiosos, entregas de gás liquefeito de petróleo (GLP), serviços funerários e serviços da indústria com linha de produção. a) As panificadoras ficam proibidas de abrir o sistema de buffet durante o período de vigência deste decreto, bem como fica proibido o consumo de alimentos no local no período compreendido no inciso II do artigo 3º deste decreto; b) Os serviços de saúde compreendem farmácias e clínicas veterinárias, todavia o seu funcionamento aos finais de semana deve ocorrer apenas em regime de plantão para casos de urgência e emergência, mantendo as portas do estabelecimento fechadas. c) As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem permanecer com as portas fechadas, realizando apenas entregas do gás, ficando vedada a venda de outros produtos.” (NR) Art. 2º O Artigo 4º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas, exceto para consumo de alimentos e venda de bebidas alcóolicas entre os horários tratados no caput do art. 3° e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento tratadas no ANEXO I, ambos, deste Decreto Municipal, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, para venda e consumo de alimentos e vedada a venda de bebidas alcóolicas, dada a essencialidade da atividade;” (NR) Art. 3º Altera o artigo 6º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso I em seu parágrafo único: “Art. 6º ————————————————————————– Parágrafo único: —————————————————————I- Fica expressamente proibido o serviço de delivery no horário que compreende das 18h00min de sexta-feira até as 05h00min da manhã de segunda-feira, inclusive para estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151.” (NR) Art. 4º Acrescenta alínea “a” ao inciso I do anexo II, do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – ——————————————————————————- a) Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras para atendimento a clientes nas calçadas.” (NR). Art. 5º O artigo 10 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: “Art. 10 ————————————————————————– Art.10-A Os laboratórios de exames médicos deverão comunicar à Secretaria de Saúde no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os exames positivos para covid-19. Parágrafo único: Os laboratórios devem dispor de sala/ ambiente de recepção separados para os pacientes suspeitos de covid-19, mantendo isolado dos demais pacientes, afim de evitar novas contaminações;” (NR)  Art. 6º O artigo 12 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação, acrescido do inciso II: “Art. 12 ——————————————- II- Ficam interditadas as praças e parques públicos, proibindo a permanência das pessoas neste local.” (NR). Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   LEIA TAMBÉM https://dpontanews.com.br/campos-gerais/prefeitura-de-palmeira-anuncia-toque-de-recolher-a-partir-das-21h/
Com informações: Prefeitura de Palmeira
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