Domingo, 15 de Dezembro de 2024

Novo decreto permite comércio e consumo de bebidas alcoólicas até meia-noite a partir desta sexta (23) em PG

2021-07-23 às 15:28

A prefeita Elizabeth Schmidt divulgou na tarde desta sexta-feira, 23, um novo decreto com mudanças nas medidas restritivas válidas para Ponta Grossa. O decreto 19.277/2021 foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira e tem validade até o dia 2 de agosto.

Entre as mudanças está a permissão da venda de bebidas alcoólicas até meia-noite e a reabertura dos cinemas com 30% de ocupação e proibição de comércio e consumo de alimentos no local. Estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos também ficam autorizados a funcionar em horário normal de atendimento, com limitação de 50% da capacidade de ocupação.

O novo decreto também autoriza o funcionamento e uso de vestiários e chuveiros em academias, desde que observadas as medidas de prevenção à COVID-19. Igrejas e templos religiosos passam a funcionar com até 50% de ocupação.

O decreto passa a valer a partir desta sexta-feira, 23. Confira o decreto completo abaixo ou clique aqui para ler o Diário Oficial desta sexta-feira (23).

 

D E C R E T O Nº 1 9 . 2 7 7, de 22/07/2021

Determina medidas restritivas da circulação de pessoas e do exercício de atividades econômicas a fim de promover o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021,

D E C R E T A

Art.1º. As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 23 de julho a 2 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser alterado antes do vencimento para inclusão de novas medidas restritivas em caso de agravamento da pandemia de COVID-19 no Município de Ponta Grossa.

Art.2º. É proibida a circulação de pessoas no período das 00:00 horas às 05:00 horas diariamente.

Parágrafo único. Após as 00:00 horas até as 05:00 horas é permitida apenas a circulação para fins de atendimento à saúde e alimentação através de delivery.

Art.3º. É proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 00:00 horas às 05:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art.4º. Ressalvado o previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto, os estabelecimentos comerciais, culturais e de eventos estão autorizados a funcionar em horário normal de atendimento, com limitação de 50% da capacidade de ocupação, observadas as medidas de proteção à COVID-19.

  • 1º. Os clientes de bares, restaurantes, casas de shows e similares não poderão permanecer em pé durante o atendimento, proibido o compartilhamento de quaisquer utensílios, inclusive narguilé e similares.
  • 2º. A capacidade de ocupação dos cinemas é de 30% do espaço, proibido a comercialização e o consumo de alimento no local.

Art.5º. É proibida a aglomeração de pessoas, exceto reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos com ocupação máxima de 50% do espaço.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento dos seguintes locais, observadas as medidas de prevenção à COVID-19:

  1. piscinas e saunas dos clubes, condomínios e associações, mediante agendamento;
  2. vestiários e chuveiros nas academias em geral;
  3. III. parques turísticos naturais, públicos e privados, desde que com alvará de localização ativo, licenças ambientais e inscrição no CADASTUR.

Art.7º. Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com ocupação máxima do espaço em 50%.

Art.8º. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o estabelecimento e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 dias.

  • 1º. No caso de festas clandestinas e aglomerações em desacordo com o presente decreto, além da multa descrita no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada infrator, com a reversão do valor para o Fundo Municipal de Saúde, para compra de medicamentos usados nos pacientes em estado de internação.
  • 2º. Em caso de resistência quanto à apresentação de documentos pessoais para lavratura do auto de multa, a conduta é considerada crime de desobediência conforme art. 330 do Código Penal e o infrator será conduzido até a 13ª Subdivisão Policial para lavratura do auto de flagrante e da multa.

Art.9º. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização responderá, nos termos do art. 63, XXXVII da Lei Estadual 13.331/2001, com pena de advertência e/ou multa nos termos da legislação sanitária vigente, podendo ser conduzido à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva, conforme art. 268 do Código Penal.

Art.10. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão uma força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a qual tem competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste decreto.

Art.11. Quaisquer servidores públicos municipais, independentemente do emprego ou função pública, poderão ser convocados pela administração para prestar serviços para a Fundação Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Assistência Social, visando facilitar a prestação de serviços destes órgãos à população, ou, ainda, para a execução de serviços inadiáveis de interesse público.

Art.12. Os agentes de trânsito, guardas municipais e quaisquer outros servidores administrativos, poderão ser convocados para realizar fiscalização nos estabelecimentos, recebendo para tanto poderes ad hoc em razão da situação excepcional de proteção à saúde pública.

Art.13. Os empregados públicos municipais que se encontram afastados do serviço em virtude de idade ou comorbidades que tenham sido imunizados devem retornar aos seus locais de trabalho após imunizados

Parágrafo único. No caso de imunizante de dose única o prazo para retorno ao trabalho é de 15 dias contados da data da vacinação, em caso de imunizante em duas doses, o prazo de retorno ao trabalho é contado a partir da data da segunda dose.

Art.14. Ficam dispensadas do comparecimento no local de trabalho as servidoras municipais gestantes durante a situação de emergência em saúde, mediante realização de atividades remotas, nos termos da Lei Federal n. 14.151/2021.

Art.15. Todas as atividades econômicas e sociais não discriminadas neste Decreto estão autorizadas a funcionar, observados os arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art.16. Ficam convocados os estagiários do Poder Executivo da Administração Direta e indireta menores de 18 anos, a partir de 26 de julho de 2021.

Art.17. Fica revogado o Decreto 19.206/2021, a partir de 23 de julho de 2021 (sexta-feira).

Art.18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação