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TCE-PR

Ao analisar as razões apresentadas pelo Município de Ponta Grossa e a defesa do agente de contratação responsável pela condução do Pregão Eletrônico nº 81/25, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar, concedida em agosto do ano passado, que determinava a suspensão do certame. O pregão é destinado à contratação de seguro de vida para os guardas civis municipais (GCMs) da principal cidade da Região dos Campos Gerais do Paraná. Conforme o Portal Nacional de Contas Públicas, o valor total estimado é de R$ 732.412,80.
A medida cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Durval Amaral em processo de Representação da Lei de Licitações. No procedimento, uma das empresas participantes do pregão relatou a ocorrência de supressão do prazo para impugnação do edital.
Segundo a representante, município e pregoeiro, por erro de interpretação, suprimiram este prazo em um dia, gerando prejuízo à empresa, que pretendia contestar termos do edital no que diz respeito à exigência de certidões Mobiliária e Imobiliária como critério de habilitação. Embora tenha recorrido da supressão do prazo, por meio de comunicação eletrônica, a empresa alegou que não foi atendida.
De acordo com documentos apresentados ao TCE-PR, o Município de Ponta Grossa e o agente de contratação comprovaram que houve abertura de novo prazo para que a empresa, além das outras participantes, oferecesse suas razões por meio de contestação ao edital.
No entanto, segundo os registros do município, a autora da Representação não apresentou nenhuma contestação durante o novo prazo. “Dessa forma, não se pode imputar qualquer responsabilidade ou falha à administração pela ausência de manifestação da empresa, uma vez que foi garantida ampla possibilidade para o exercício do direito de impugnação”, afirma trecho da defesa apresentada pela prefeitura.
Para o relator do processo, a concessão da medida cautelar tivera como fundamento o suposto prejuízo causado à legalidade dos atos em razão da redução, em 24 horas, do prazo para apresentação de impugnação, fato que não ocorreu, conforme demonstrado pelo município.
“Consoante relatado, a cautelar foi concedida sob o pressuposto de que a licitação estava seguindo seu regular curso ainda que tenha havido erro quanto ao horário de encerramento de prazo para apresentação de impugnações, fator que teria impedido que chegasse à administração a insurgência do licitante. Após o contraditório do município e do pregoeiro, ambos afirmaram e demonstraram que houve a reabertura do prazo por meio do sistema, o qual não foi aproveitado pela empresa”, concluiu o relator, ao revogar a cautelar anteriormente expedida.
Em vigor desde a expedição do Despacho nº 180/2026, em 12 de fevereiro, pelo Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, a decisão monocrática do relator, suspendendo os efeitos da medida cautelar, será submetida à homologação do Tribunal Pleno, colegiado que também julgará o mérito do processo. O Despacho 180/26 será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.