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Brasil

Entidades fiscalizadoras podem solicitar dados das eleições

há 3 anos

Redação

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Entidades fiscalizadoras podem solicitar dados das eleições
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Um dia após o primeiro turno das eleições, nesta segunda-feira (03) começa o prazo para as entidades fiscalizadoras solicitarem à Justiça Eleitoral arquivos e relatórios das eleições. São consideradas entidades legitimadas aquelas listadas no art. 6º da Res. TSE nº 23.673/2021. Relação dos documentos que podem ser solicitados: I – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização; II – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs); III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV); IV – arquivos de log das urnas; V – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; VI – relatório de urnas substituídas; VII – arquivos de dados de votação por seção; e VIII – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral. Propaganda eleitoral Também é a data a partir da qual, depois de 24h do encerramento da votação (às 17h de domingo):
  • Até 29 de outubro, podem funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som
  • Até 29 de outubro de 2022, pode haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio
  • Até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2h quando for comício de encerramento de campanha
Além disso, até 28 de outubro de 2022, são permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42). Quitação eleitoral A partir de segunda-feira, está suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.

do TRE

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