Empresas com pequenas estruturas e que exigem atividades manuais não são capazes de suportar o encargo pela remuneração de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão em meio à crise de Covid-19. Assim, em liminar, a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras grávidas de uma empresa alimentícia.
O afastamento presencial das empregadas gestantes durante a crise sanitária, sem prejuízo ao salário, foi determinado pela Lei 14.151/2021. Porém, a norma não definiu quem seria o responsável pelo pagamento da remuneração quando a atividade das trabalhadoras é incompatível com o trabalho remoto.
A autora contou que, de um total de sete funcionários, duas estão no início da gestação. Alegou que precisaria contratar outros empregados para compensar a ausência física das afastadas, já que elas não podem exercer suas funções à distância.
Na decisão, a juíza Mariana Camargo Contessa ressaltou a necessidade de proteção da maternidade e da saúde da mulher, especialmente devido à falta de políticas públicas sobre o tema. Além disso, segundo ela, um benefício trabalhista que onera o empregador pode reduzir a empregabilidade ou a remuneração.
“No mundo real, seguem problemas não antevistos pela legislação, a saber: a ainda maior restrição do mercado de trabalho das mulheres, de um lado, e, de outro, a imposição de ônus excessivo à atividade privada, em especial, quando explorada por micro e pequenas empresas e empresários individuais”, acrescentou.
No último mês, a mesma determinação foi contemplada por uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Antes disso, a Justiça Federal de São Paulo já havia adotado o mesmo entendimento. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.