A Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 19 anos que engravidou a namorada, uma menina de 11 anos, por entender que o relacionamento era consentido e aprovado inclusive pela família. Ele foi denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 217-A do Código Penal, que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável, ou seja, ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.
Na decisão, proferida no último dia 18, o juiz Valderi de Andrade Silveira, da Comarca de Campestre, argumenta que a vulnerabilidade deve ser relativizada no referido caso já que a menina mostrou capacidade de consentir os atos. Segundo o processo, o casal mantinha relações sexuais desde o início do namoro de modo consciente e com a anuência dos pais.
“Com base em todos os depoimentos, observa-se que o acusado e a vítima tinham o intuito de constituir família, que as relações sexuais foram consensuais e livres de violência e ameaça, sendo que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada, pois embora com pouca idade demonstrou capacidade para consentir com o relacionamento sexual”, escreveu o magistrado.
No entendimento do magistrado, a análise do caso exclusivamente sob ótica da faixa etária fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor sobre o próprio corpo. Ele enquadrou o caso como “situação excepcionalíssima”, conforme nomenclatura usada por tribunais superiores, citando que a essência da norma é proteger menores de 14 anos de possíveis abusos.
Na sentença, o juiz ainda ressalta que aplicar indiscriminadamente o critério da vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos “é ignorar condutas socialmente reconhecidas”. Ele afirma que “na sociedade atual cada vez mais precocemente se inicia uma vida sexual, conduta inserida na ordem social aceita e aprovada pela sociedade”.
Silveira também justificou que, como o relacionamento resultou no nascimento de um filho, condenar o pai às penas duras impostas pelo Código Penal implicaria na desestruturação familiar. De acordo com ele, a criança seria “destituída da convivência com seu genitor por anos” e teria suas condições de sobrevivência suprimidas, já que “acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento”.
“Por isso, em atenção aos princípios basilares do direito penal, à demonstração do discernimento da vítima, ao contexto social, à ausência de violência e ameaça, à proteção da família e dos direitos da criança fruto da relação entre as partes, dentre outras questões tratadas, entende esse juízo que no caso dos autos a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada e o acusado absolvido”, concluiu o magistrado.