Famoso nas telas de cinema, especialmente nos filmes norte-americanos, o Tribunal do Júri é responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), ou seja, aqueles em que o autor possui a deliberada intenção de cometê-lo, ou em que assume o risco de produzir a morte (dolo eventual), sejam eles consumados ou tentados (quando, independentemente da vontade do réu, não ocorre a morte da vítima). Excepcionalmente, também são julgados pelo Tribunal do Júri os crimes comuns conexos àqueles de sua competência originária, fixada pela própria Constituição Federal, ou seja, quando cometidos concomitantemente ou quando a prova de um influencia ou está vinculada à de outro.
Um processo por crime de competência do Tribunal do Júri tem início com o oferecimento da denúncia à Justiça pelo Ministério Público, a qual, após processada com asseguramento das garantias do contraditório e da ampla defesa, é objeto de uma decisão judicial chamada pronúncia, que determina que o réu vá a júri popular. Caso se entenda que o crime não atende os requisitos para ser levado a júri, é proferida a impronúncia, a sumária absolvição ou a desclassificação do crime (que ocorre quando o juiz considera que não se trata de crime doloso contra a vida), sendo o caso então julgado pelo próprio juiz. Definido que o caso vai a júri popular, defesa e acusação indicam suas testemunhas (até o limite de cinco para cada parte). Quando consideram necessário, também podem requerer produção de provas.
Para a data do julgamento, são convocadas 25 pessoas previamente alistadas e cadastradas para participarem do Tribunal do Júri. O julgamento somente tem início se pelo menos 15 convocados estiverem presentes, caso contrário, a sessão é adiada. Entre os convocados, sete são sorteados para comporem o Conselho de Sentença. No momento do sorteio, defesa e acusação podem recusar até três jurados sem necessidade de justificativa prévia. Uma vez composto o Conselho de Sentença, os jurados ficam impedidos de manter comunicação entre si ou com pessoas de fora e de manifestar sua opinião sobre o caso a ser julgado.
A sessão tem início com o juramento feito pelos integrantes do Conselho de Sentença, que prometem julgar de acordo com suas consciências e os ditames da justiça. Em seguida, são ouvidas as testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa). As testemunhas respondem a questões formuladas pelo promotor de Justiça (representante do Ministério Público, que faz o papel de acusador) e pelo advogado da defesa. Os jurados também podem formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do juiz-presidente da sessão. Por fim, o réu é interrogado, sendo que o Ministério Público, o assistente (aquele que auxilia o Ministério Público na acusação), o querelante (o autor da queixa-crime) e o defensor, nessa ordem, poderão formular diretamente perguntas a ele, conforme disposição do art. 474, § 1º, do CPP. Já as perguntas formuladas pelos jurados se darão por intermédio do juiz.
Após as oitivas das testemunhas, ocorre o debate entre acusação e defesa. Nesse momento, as partes sustentam suas teses sobre o ocorrido, buscando convencer os jurados do Conselho de Sentença. O debate é iniciado pelo promotor de Justiça (acusação), que tem 1h30min para falar. Em seguida, é a vez da defesa, que tem o mesmo tempo. Caso o julgamento seja de mais de um réu, o tempo é acrescido de 1 hora. A seguir, a lei faculta réplica à Promotoria de Justiça pelo prazo de uma hora, direito igualmente concedido à defesa (tréplica). Nos casos em que o Ministério Público não faz uso do seu tempo de réplica, também não ocorre a tréplica pela defesa. Havendo assistente de acusação ou mais de um réu, o tempo destinado às falas e debates será comum e dividido entre eles, com possibilidade de dilação caso existam muitos réus.
Após as falas, os jurados do Conselho de Sentença se reúnem em uma sala isolada, na presença apenas do juiz-presidente, do promotor de Justiça e do advogado de defesa. Eles responderão a quesitos previamente anunciados durante o julgamento para conhecimento das partes, que tratam da ocorrência do fato e da autoria do crime e se absolvem ou não o réu. No caso de condenação, respondem também sobre as possíveis causas que qualificam o crime (por exemplo: motivo fútil, torpe, emboscada, traição etc.), de aumento ou diminuição da pena. As questões são formuladas previamente pelo juiz, em acordo com acusação e defesa, e as respostas são objetivas (sim ou não).
Após a decisão do Conselho de Sentença, o juiz-presidente proclama a sentença. No caso de condenação, o juiz fixa a pena, considerando as possíveis qualificadoras, os agravantes e atenuantes. Na hipótese de absolvição, o juiz determina a soltura do réu, nos casos em que este se encontra preso, sendo o caso encerrado e eventuais medidas constritivas anteriormente impostas revogadas. A sentença é lida em plenário, diante do réu e de todos os presentes.
À decisão dos jurados do Tribunal do Júri caberá recurso sempre que a mesma for manifestamente contrária à prova dos autos ou nos casos de nulidades processuais graves, conforme prevê a legislação. Nessas situações, é determinada a realização de um novo julgamento, também pelo Tribunal do Júri.
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