Sexta-feira, 15 de Novembro de 2024

Ministério Público do Paraná defende embasamento científico para retorno das aulas

2020-09-22 às 10:21

O Ministério Público do Estado do Paraná, atento ao seu dever de defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, entre os quais prevalecem a vida e a saúde, e considerando a relevância do tema do retorno às atividades escolares, inerente ao exercício do direito à educação, deixa claro, por intermédio do presente, seu posicionamento institucional, que não se confunde com opiniões individuadas, ainda que circunstancialmente veiculadas por alguns de seus integrantes.

Primeiramente, registra-se que buscar, especialmente no momento que vivemos, a coexistência efetiva entre os direitos à vida, à saúde e à educação, constitui árdua prioridade para o Ministério Público, sobretudo, diante de tantas perdas e sofrimentos à população causados pela pandemia.

A convivência entre referidos direitos não merece confronto, nem “aspas”, ao serem mencionados, mas comprometimento, dedicação e compromisso ético, que é justamente o que o Ministério Público, por seu mister constitucional, professa todos os dias, em cada comarca, por seus valorosos agentes, com suas atuações diligentes e responsáveis.

Com efeito, a brevidade na retomada das atividades letivas, por todos desejada, não deve importar na provocação de riscos intoleráveis à vida, quando verificáveis, sobretudo, em regiões mais afetadas.

A valoração inicial de risco e o juízo de melhor oportunidade sanitária em favor da educação pertencem ao administrador público da saúde, com discricionariedade estreitamente vinculada às diretrizes constitucionais e legais incidentes, sob permanente fiscalização ministerial, que se faz de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu que “configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção”. Bem como que “a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades, internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.” E a estrita observância desses parâmetros pelo administrador público orienta a atuação do Ministério Público nessa temática.

Nesse contexto, a imensa provação pela qual todos atravessamos, tão contrária à vida, testa os nossos valores mais profundos, amiúda a animosidade e incita a imprudência.

O Ministério Público do Paraná tem em plena consideração as relevantes dificuldades sociais, familiares, econômicas e pedagógicas decorrentes da ausência de atividades escolares presenciais e do acréscimo no preexistente conjunto de riscos em causa, como adoecimento mental, defasagem cognitiva e demais situações de vulnerabilidade.

Cuida-se, aqui, de uma ponderação de riscos. Não se trata, pois, de um atuar em desconexão com a consciência da importância do retorno às aulas presenciais com o respectivo vínculo educacional de nossos jovens ao sistema de ensino, mas sim da responsabilidade que se requer em crises como essa, na dimensão ainda de incertezas científicas, de uma postura de estado que ofereça e garanta segurança para as famílias paranaenses e que se paute rigorosamente por critérios técnicos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Imagens: AEN/Informações: MPPR.