A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Jurema Carolina da Silveira Gomes, negou há pouco a liminar solicitada pelo Ministério Público em que a promotora Fernanda Basso Silvério pedia o fechamento do comércio não essencial no município.
Confira os principais trechos da decisão da juíza.
Consoante já explanado anteriormente, para fundamentar a presente decisão apenas me valerei de evidências científicas, de recomendações e de dados oficiais da OMS, do MS e da SESA, já que opiniões de outros segmentos da sociedade –ainda que com o intuito de colaborar –acabam por confundir a população sobre qual a atitude correta a ser tomada, porquanto se tem atirado para todos os lados.
Faço a análise dos pedidos de forma individualizada:
Ainda em referido boletim, na p. 01, recomenda-se a estratégia de afastamento laboral em todas as unidades federativas, bem como que o DSS pode ser aplicado quando o número de casos confirmados não impacte em mais de 50% da capacidade do sistema de saúde. É o caso, pelo menos na data de hoje, do município de Ponta Grossa – lembrando sempre que diariamente a situação da pandemia pode sofrer revés.
Não se constata, portanto, qualquer inobservância do pacto federativo. As normativas municipal, em exame de cognição sumária, estão em consonância com as normativas estadual e federal. Da análise das informações prestadas pelo município réu no mov. 26 se depreende que os comitês municipais formados para gerenciamento da crise frente ao COVID-19 são compostos essencialmente por profissionais da saúde, que têm seguido as recomendações do MS e da SESA. Registre-se que o pedido para que sejam observadas recomendações de outros órgãos que não os oficiais não comporta acolhimento em sede liminar, consoante exaustivamente fundamentado.
Com efeito, tem-se que os decretos objurgados, atendem, em exame de cognição não exauriente, as recomendações dos órgãos oficiais de saúde pública, porquanto o retorno das atividades lestá ocorrendo de forma escalonada, gradativa, com horário reduzido a fim de evitar aglomerações no transporte público e no comércio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
ENTENDA O CASO
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