há 4 horas
Heryvelton Martins
A Justiça de Ponta Grossa decidiu, nesta segunda-feira (20), manter a realização do Pregão Eletrônico $n^{\circ}$ 106/2025, que prevê a terceirização integral da gestão do serviço de alimentação escolar no município. O juiz Gilberto Romero Perioto, da 1ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu os pedidos de tutela de urgência (liminares) feitos em duas Ações Populares que buscavam suspender o processo licitatório.
Com a decisão, o pregão, que tem um valor máximo estipulado em R$ 88.961.088,50, está mantido para esta terça-feira, 21 de outubro de 2025. As ações foram movidas pelos cidadãos Guilherme Pedrollo Mazer e Gabriel Jose Messias, analisadas em conjunto pelo magistrado por possuírem o mesmo objeto.
Os autores das ações populares apontaram uma série de supostas irregularidades no edital. Entre os principais pontos questionados estavam:
Erro no Estudo Técnico Preliminar (ETP): Uma das ações alegou que o ETP superestimou os gastos atuais em 82%, comparando um valor de R$ 94,8 milhões do estudo com um gasto real estimado de R$ 52,1 milhões.
Falta de deliberação do CAE: Ausência de participação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) na definição do modelo.
Restrição à concorrência: O edital exigia um capital social mínimo de R$ 8,8 milhões e atestado técnico para fornecimento de 44.700 refeições por dia.
Vedação a consórcios: O edital proibia a participação de empresas em consórcio.
Outros pontos: Também foram citadas a falta de justificativa técnica para o preço, o descumprimento de diretrizes do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e a suposta cessão de servidores públicos à empresa contratada.
Ao analisar os pedidos liminares, o juiz Gilberto Romero Perioto considerou que, neste momento processual, não ficou demonstrada a “probabilidade do direito” (fumus boni juris) que justificasse a suspensão imediata do certame. Sobre o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), o magistrado destacou que a legislação federal define o órgão como “fiscalizador” e de assessoramento, não havendo uma norma legal que o obrigue a “acompanhar um processo licitatório”. Segundo a decisão, a fiscalização pode ocorrer dos efeitos às causas, durante a execução do contrato.
Em relação ao preço estimado, o juiz entendeu que o Município apresentou justificativas para o cálculo, como a inclusão de custos de mão de obra (serviços de limpeza) que já atuam na área de alimentação. Perioto afirmou que não foi possível verificar “de plano, qualquer irregularidade com o cálculo apresentado” e que não ficou caracterizado um sobrepreço presentemente. O magistrado também considerou que as exigências restritivas, como o capital social, “se justificam por seu objeto e valor”. A vedação à participação de consórcios foi classificada como uma “questão fundamentalmente discricionária da administração”, baseada em “juízo de conveniência e oportunidade”, não sendo passível de controle judicial.
O argumento sobre uma suposta campanha publicitária tendenciosa foi considerado pelo juiz como algo que “foge do âmbito da ação popular”. Apesar de negar as liminares, o processo continua. O juiz determinou a citação do Município de Ponta Grossa para apresentar sua contestação (defesa) no prazo de 20 dias.