há 5 horas
Heryvelton Martins
A abordagem incisiva de vendedores em espaços públicos, quando ultrapassa o limite do convencimento comercial e avança para elogios ou comentários de teor sexual, é caracterizada como assédio. Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual ocorre quando há constrangimento com conotação sexual, independentemente do gênero da vítima ou do local onde ocorre, seja ambiente laboral, seja espaço público. Segundo o Ministério da Cidadania, a vítima de assédio tem sua liberdade e dignidade violadas, sendo esse comportamento vedado tanto pela legislação penal quanto pelos códigos de ética que regem agentes públicos e empresas privadas.
O artigo 216-A do Código Penal brasileiro considera crime constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição, cargo ou situação específica. Embora a legislação tenha sido construída inicialmente para o ambiente de trabalho, especialistas enfatizam que o assédio pode ocorrer em contextos variados, inclusive em situações de venda de produtos na rua, principalmente quando envolve insistência, investidas ou elogios de teor sexual. O TST ressalta que, além de crime, o assédio fere direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade e o respeito à integridade da pessoa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que, ao se deparar com situação de assédio, a pessoa deve buscar afastar-se do local, procurar áreas movimentadas e, se possível e seguro, demonstrar ao assediador que a conduta é indesejada e inapropriada. O Ministério da Cidadania recomenda registrar detalhes do ocorrido, como data, hora, local e características do autor, assim como reunir provas como mensagens, fotos ou relatos de testemunhas. Em casos de emergência, a orientação é acionar imediatamente a Polícia Militar pelo número 190. Transformar sentimentos pessoais de culpa em proatividade é fundamental, já que a irregularidade está na postura do assediador, e não da vítima.
A Ouvidoria-Geral e canais especializados, como a Central de Atendimento à Mulher (180), estão disponíveis para recebimento de denúncias. As orientações também valem para relatos de terceiros, como testemunhas de abordagens abusivas em espaços abertos ou no comércio. Tanto o Ministério da Cidadania quanto o TST afirmam que a prevenção exige disseminação de informação e tolerância zero a toda forma de violência, constrangimento ou assédio, incluindo eventos e interações que extrapolem o ambiente de trabalho formal em direção à esfera pública.
Assim, a diferença entre abordagem comercial e assédio está justamente no respeito aos limites pessoais e à dignidade alheia. O simples convite para conhecer um produto ou serviço não configura ilegalidade. No entanto, qualquer investida reiterada, insinuante, de teor sexual ou que vise constranger a vítima, deve ser prontamente denunciada e tratada conforme a legislação vigente, assegurando proteção, respeito e cidadania.